TJRJ - 0930584-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 10:18
Baixa Definitiva
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FARIA em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FARIA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0930584-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA CARVALHO FARIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, RADIOTERAPIA BOTAFOGO S.A - SCP Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que a parte autora ajuizou demanda anterior, de n. 0805760-38.2025.8.19.0252, que tramita no 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa, contra os mesmos réus e narrando a mesma causa de pedir.
Configurada a conexão e a prevenção do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa, para onde foi distribuído o processo 0805760-38.2025.8.19.0252, impondo-se a extinção do presente feito, sendo certo que o rito dos Juizados Especiais Cíveis não admite remessa dos autos ao Juízo competente, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto nº 25/2024: "Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485 do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 19:33
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/08/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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