TJRJ - 0824655-44.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0824655-44.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARCOLINA HILARIO DINIZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.ID. 167850704:Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
E dou-lhes provimento e passo a analisar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA MARCOLINA HILARIO DINIZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando que em janeiro de 2024 a empresa ré emitiu fatura com valor desproporcional, posto que não condiz com sua realidade de consumo.
Requer-se, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência determinando à ré que se abstenha de cortar o fornecimento de energia a sua residência, bem como de incluir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, isto porque, inobstante eventual oscilação da média de consumo aferida em relação aos meses de temperaturas mais amenas, a fatura impugnada, janeiro/2024, reflete ao consumo efetivado no período mais quente do ano, no qual é natural que haja acréscimo no consumo de energia, mormente diante do uso mais intenso de eletrodomésticos como ar-condicionado, ventilador e geladeira, o que resulta no aumento da conta durante o período de calor.
Frise-se que o consumo de energia elétrica de uma residência é variável conforme a alternância das estações durante o ano, principalmente, nos meses em que são registradas altas temperaturas; assim como, em razão das mudanças de hábitos daquele que mora na residência e, também, quando alterado o número de ocupantes da unidade residencial e o estado de conservação das instalações elétricas da residência.
Ressalte-se que o Serviço de Mudanças ClimáticasCopernicusinformou que o primeiro mês de 2024 foi o janeiro mais quente já registado a nível global, conforme link que segue: https://climate.copernicus.eu/copernicus-2024-world-experienced-warmest-january-record Portanto, não há como se aferir, em juízo perfunctório, se as faturas impugnadas, de fato, não representam o real consumo da parte autora.
Assim, afastada a probabilidade do direito, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Suspendo por ora a remessa determinada na decisão anterior.
Cite-se.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Declarada incompetência
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25/11/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MARCOLINA HILARIO DINIZ - CPF: *86.***.*54-49 (AUTOR).
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16/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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