TJRJ - 0956160-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO PERONI ARAUJO SILVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956160-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE NAPOLEAO DA MOUTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por ANTÔNIO JOSÉ NAPOLEÃO DA MOUTA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., por meio da qual postula a condenação dos réus, solidariamente, a pagar R$ 2.477,42, a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além do pagamento, pelo primeiro réu, do valor de R$ 7.820,00 a título de danos materiais.
Narra, em síntese, que, em 23.7.2024, recebeu no WhatsApp mensagens de terceiro se passando por seu filho, dizendo que havia trocado o número do telefone, tendo lhe transferido, via PIX, os valores de R$ 2.800,00 e R$ 7.820,00 para as contas correntes do terceiro solicitante.
Aduz que registrou ocorrência no mesmo dia, conforme R.O. em Id. 157465190, e solicitou aos réus o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não obteve êxito.
Decisão, em Id. 177703109, rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento que não restou comprovado a impossibilidade do pagamento das custas.
O 1º réu ofereceu contestação, em Id. 182496001, e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que não se responsabiliza sobre atos relacionados à segurança pública ou por transações realizadas exclusivamente pelo cliente.
O 2º réu ofereceu contestação, em Id. 182858347, e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que adotou todas as medidas cabíveis dentro do prazo, sendo possível apenas o bloqueio e devolução de R$ 2,58.
Réplica, em Id. 188877247.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a expedição de ofícios ao Bacen para que fosse prestados esclarecimentos sobre as contas envolvidas, bem como acerca do relatório do Mecanismo Especial de Devolução (MED), com data de abertura e encerramento das contas bancárias e chaves dos pix de terceiros, o histórico completo do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), bem como que os réus apresentem os relatórios de identificação e controle de abertura de contas, com os documentos requeridos para abertura das contas e a maneira como confirmou a autenticidade das informações prestadas, o relatório de avaliação de risco e integridade das transações prestadas e o número de tentativas de bloqueio de valores realizados nas contas dos usuários recebedores, em Id. 199874578.
Os réus informaram que não possuíam mais provas a produzir, em Id. 199424863 e Id. 199432388. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, a questão preliminar arguidas pelos réus.
REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva arguidas pelos bancos réus, considerando adotada a teoria da asserção, por meio da qual o exame das condições para exercício do direito de ação é examinado a partir da narração da inicial, subsistindo relação de pertinência entre os fatos, os pedidos e as demandadas, todas integrantes da relação jurídica de consumo, cabendo, no mérito da causa, o exame da alegada ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço bancário, bem como na dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos morais e materiais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, atribuindo aos réus falha na prestação do serviço bancário.
A parte autora afirma, na petição inicial, que houve falha na prestação do serviço bancário quando solicitou o estorno dos valores transferidos mediante Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem como que os réus não controlaram os correntistas fraudadores.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação ao requerimento formulado pelo autor, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
Intimem-se os réus para apresentar informações e relatório sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e os documentos e informações referentes às transações impugnadas pelo autor e dados e documentos sobre os beneficiários dos créditos via PIX, no prazo de vinte dias.
Qualquer informação adicional pode ser obtida diretamente pelo interessado no sítio do BACEN, sem a necessidade de intervenção judicial.
REABRO às partes, em especial às rés, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de THAIS HOROWICZ GAVIAO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de THAIS HOROWICZ GAVIAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO PERONI ARAUJO SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:53
Juntada de extrato de grerj
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18/02/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO PERONI ARAUJO SILVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956160-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE NAPOLEAO DA MOUTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
O autor, empresário e corretor, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Como se observa pela declaração prestada ao Fisco, id. 157465181, o autor possui 2 imóveis residenciais, 2 imóveis comerciais, veículos, investimentos financeiros, patrimônio no valor de R$ 1.410.329,13.
O valor de seu patrimônio, entre 2022 e 2023, triplicou, aumentando de R$ 474.502,59 para R$ 1.410.329.13.
Inobstante, declarou haver percebido rendimentos mensais inferiores a 2 salários mínimos.
Evidente, neste cenário, que a situação financeira do autor não é compatível com o deferimento da gratuidade de justiça.
Não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte se autoqualificar juridicamente impossibilitada.
O instituto da gratuidade de justiça não serve como escudo para que o jurisdicionado deixe de promover o recolhimento das custas processuais.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral, a 'contrario sensu' do art.99, §2º do CPC/2015. 2.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Faculto a parte autora, de qualquer sorte, o parcelamento das custas processuais em 5 parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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