TJRJ - 0956160-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de THAIS HOROWICZ GAVIAO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de THAIS HOROWICZ GAVIAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO PERONI ARAUJO SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:53
Juntada de extrato de grerj
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18/02/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO PERONI ARAUJO SILVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956160-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE NAPOLEAO DA MOUTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
O autor, empresário e corretor, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Como se observa pela declaração prestada ao Fisco, id. 157465181, o autor possui 2 imóveis residenciais, 2 imóveis comerciais, veículos, investimentos financeiros, patrimônio no valor de R$ 1.410.329,13.
O valor de seu patrimônio, entre 2022 e 2023, triplicou, aumentando de R$ 474.502,59 para R$ 1.410.329.13.
Inobstante, declarou haver percebido rendimentos mensais inferiores a 2 salários mínimos.
Evidente, neste cenário, que a situação financeira do autor não é compatível com o deferimento da gratuidade de justiça.
Não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte se autoqualificar juridicamente impossibilitada.
O instituto da gratuidade de justiça não serve como escudo para que o jurisdicionado deixe de promover o recolhimento das custas processuais.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral, a 'contrario sensu' do art.99, §2º do CPC/2015. 2.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Faculto a parte autora, de qualquer sorte, o parcelamento das custas processuais em 5 parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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