TJRJ - 0838678-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838678-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO GONCALVES DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A LUIZ OTAVIO GONCALVES DA COSTA ajuizou AÇÃO em face de BANCO SANTANDER.
Relata o autor que possui empréstimos consignados que sempre foram descontados em seu contracheque.
No entanto, alega que 15/02/2023, ao tentar realizar uma compra no débito, a transação foi recusada; que ao acessar sua conta corrente verificou que foram realizados dois descontos, de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 28,00 (vinte e oito reais), respectivamente, identificadas como “descontos de empréstimos"; que entrou em contato com Réu, sendo informado que não houve repasse do valor pela fonte pagadora; que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
No mérito, r quer em sede de tutela que o banco réu se abstenha de realizar os descontos na sua conta corrente; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Documentos que instruem a inicial no ev. 02/09.
Decisão deferindo JG no ev.14.
Contestação no ev.16, defendendo, em síntese, que os descontos no contracheque do autor foram realizados de forma parcial, não havendo repasse total por parte do empregador, o que gerou os descontos questionados diretamente na conta corrente, conforme previsão contratual; a regularidade da contratação; a inexistência de danos extrapatrimoniais; requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev.20, ratificando os termos da inicial.
Decisão saneadora no ev. 30.
RELATADOS.
DECIDO.
Cabível o julgamento da lide, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 330, I, CPC.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de o réu realizar os descontos na conta corrente do autor, bem como à ocorrência ou não de abusividade da cláusula contratual que permitia ao banco réu a realizar tais descontos diretamente na conta bancária do cliente, na eventualidade de o crédito consignado não ser repassado pelo órgão competente.
Na espécie, aplica-se o CDC, em conformidade com a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compete ao consumidor a prova do dano e nexo causal, enquanto ao fornecedor cabe a prova de eventuais excludentes de sua responsabilidade objetiva, de acordo com as normas do § 3º do art. 14 CDC.
Refiram-se a norma legal e a Súmula 330 do TJRJ: “CDC, Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Da análise da contestação do banco réu e da réplica, verifico que restou incontroverso que a parte autora celebrou seis contratos de mútuo como o banco réu.
Por outro lado, também restou certo que, em razão do não repasse dos valores pelo órgão pagador do autor, em algumas ocasiões o autor deixou de adimplir integralmente com o valor devido mediante desconto em folha de pagamento.
A par da vedação legal para descontos em percentual superior a 30% dos vencimentos, a qual somente existe em benefício do próprio consumidor, a fim de preservar a sua capacidade de subsistência, evitando que o superendividamento venha a comprometê-la, persiste a obrigação de pagar o débito na forma, prazo e valor acordados contratualmente entre as partes, inclusive com a incidência de juros moratórios e compensatórios pactuados.
Desse modo, a ausência de margem consignável ou qualquer outra razão que implique o não repasse do valor das prestações ao credor, muito embora impeça o desconto direto nos vencimentos do devedor, não isenta o devedor do pagamento do débito.
No caso dos autos, há previsão contratual de desconto dos valores devidos em conta corrente, caso não haja o repasse pela fonte pagadora do devedor.
Por oportuno, ressalte-se que o E.
STJ tem pacífico entendimento no sentido de que o mútuo com pagamento mediante débito em conta corrente mantida pelo devedor é distinto do mútuo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, portanto, aos limites impostos pela Lei 10.820/03.
Neste sentido: Tema Repetitivo 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Apesar de a presuncao militar em prol do consumidor, no caso em tela, diante dos documentos trazidos aos autos, o banco logrou exito em seu ônus probatório, ao passo que o autor nao comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, não há que se falar na existencia de conduta ilicita, tendo a instituicao bancária agido no exercicio regular do direito.
Portanto, a pretensão autoral nao merece prosperar, ausente qualquer falha na prestacao de servicos do réu.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR AO BANCO RÉU.
DESCONTO DA PARCELA DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. 1.
Instituição bancária ré que se desincumbiu de comprovar que há previsão contratual de desconto direto na conta-corrente do mutuário em caso de ausência de repasse da verba pela fonte pagadora do contratante. 2.
Extrato bancário anexado pelo demandante à exordial que permite inferir que o desconto sub judice está devidamente identificado como referente à 60ª parcela do empréstimo consignado contraído pelo demandante. 3.
Exercício regular do direito. 4.
Ausência de falha no dever de informação por parte da instituição bancária.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0011843-92.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE CABE AO CONTRATANTE DILIGENCIAR PARA QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA, CASO ESTA NÃO SEJA REPASSADA DIRETAMENTE PELO INSS, INCLUSIVE RESGUARDANDO O DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE REALZIAR DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR.
AUTOR-APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU-APELADO, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(000454830.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 18/04/2024 - SEXTA CÍVEL)) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e JULGO EXTINTOo processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a norma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ OTAVIO GONCALVES DA COSTA - CPF: *92.***.*82-00 (AUTOR).
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22/11/2023 21:52
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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