TJRJ - 0904409-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no id. 140640887 pela parte autora sob alegação de omissão na sentença de id. 137866985 que julgou improcedente o pedido autoral.
Aduz o embargante que o fato de não existir contrato impresso com assinatura física entre as partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional.
Contrarrazões no id. 149621778.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos.
A fundamentação da sentença é bem clara com relação a questão controversa: Portanto, a fixação do percentual de 33% sobre a gratificação de R$ 240.000,00 que a empresa decidiu pagar aos advogados constitui ato de mera liberalidade, de reconhecimento pelo trabalho realizado e, ainda que eventualmente fosse praticado tal percentual em outros processos, não se trata de obrigação da empresa, mas de ato de liberalidade, como já dito.
Não se afigura legítima, portanto, a expectativa criada pelo o autor em receber percentual sobre os honorários sucumbenciais fixados nas nove demandas executivas extintas, na medida em que não há qualquer contrato ou acordo que assim o preveja.
Nesta mesma linha de raciocínio, tampouco é possível imputar ao réu obrigação de repasse, já que, repita-se, inexiste obrigação da empresa quanto a tal pagamento, ou de qualquer dos advogados que tenham eventualmente recebido honorários de dividi-los com o autor após o seu desligamento da empresa".
Além disso, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.
Por tais fundamentos, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Intimem-se. -
22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES PEREIRA DA FONSECA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2023 14:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:07
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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