TJRJ - 0824244-19.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824244-19.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO DO BRASIL SA REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA SANTOS move ação em face de VIA VAREJO S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, que comprou um celular da marca Motorola, modelo Moto G de cor azul, sob o número de IMEI 35.***.***/5041-74 através de financiamento direito com a primeira ré, em 12 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 297,15 totalizando o crédito da operação no valor de R$ 3.565,80, excluindo o custo do IOF que somou R$ 2,79 (dois reais e setenta e nove centavos) em cada parcela descrita acima, totalizando R$ 33,48 (trinta e três reais e quarenta e oito centavos) ao final R$ 3.565,80, pela instituição financeira, segunda ré.
Contudo, informa que as rés se aproveitaram dessa condição de vulnerabilidade, bem como a prática de juros abusivos sobre o valor do aparelho celular que de R$ 2.599,00, passou a ser R$ 3.565,80, o que configura anatocismo.
Requerem a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index 267983820/67983833.
Decisão no index 68345992, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, o primeiro réu apresentou contestação em index 73434210.
No mérito, sustenta a fidedignidade do negócio celebrado, do qual o demandante teve conhecimento de seus termos.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação em index 88679453, na qual arguiu inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, impugnação gratuidade de justiça, .
No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço uma vez que os valores cobrados a título de juros estão em consonância com determinações do BACEN.
Ressalta, ainda, que cumpriu com seu dever de informar sobre os termos do negócio.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação do segundo réu sobre provas em index 58940727.
Réplica em index 107466523 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que observou o requisito previsto no art. 319 do CPC.
Preliminarmente, a segunda ré argui sua ilegitimidade passiva.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva de ambos os réus.
Rejeito, pois, a preliminar arguida; Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Oportuno se faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor – CODECON (Lei n° 8078/90), haja vista o que preceitua o Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Examinados os autos, verifica-se que o cerne da lide constitui matéria de direito, consistente na possibilidade de as instituições financeiras, tal como a ré, cobrarem, nos contratos firmados com o consumidor, juros superiores a 1% ao mês ou ao patamar da taxa selic, assim como a nulidade de alguns encargos contratuais.
Nesse contexto, cumpre analisar a alegação da autora de estar o réu a lhe cobrar juros abusivos.
Como cediço, as instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros, ou submetidos à taxa SELIC praticada pelo governo, sendo livre a estipulação de juros, segundo o contratado.
Ademais, com a massificação dos contratos financiamento, não há que se falar em desconhecimento das cláusulas, o consumidor contrata sabendo das altas taxas cobradas, respeitando as instituições financeiras o princípio da informação ao consumidor.
Destaque-se, ainda, que os valores nesse tipo de contrato são pré-fixados, não socorrendo ao autor a alegação quanto ao seu desconhecimento.
Sendo assim, não estão as instituições financeiras subordinadas ao Decreto n° 22.626/1933, eis que, na forma da Lei n° 4.595/1964, sujeitam-se exclusivamente às restrições do Conselho Monetário Nacional para fins de fixação da taxa de juros.
Releva notar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 7, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Frise-se que a referida lei complementar nunca foi editada, razão pela qual a norma constitucional então vigente, por ser de eficácia limitada, não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.
Observe-se, no entanto, que há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
Nessa esteira, a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Portanto, legal a taxa de juros praticada pelo réu.
No tocante à alegação da ocorrência de anatocismo, há acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos do REsp. 1.388.972/SC, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado no E.
STJ como Tema 953, firmou a seguinte tese:“A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Note-se que nesse sentido se manifestou o STJ na Súmula 541,in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
In casu, a taxa anual prevista nos contratos é maior que o duodécuplo da mensal, razão pela qual é legitimo o anatocismo.
Registre-se que os contratos de seguro ora impugnados constam de instrumentos distintos e autônomos.
Quanto a essa matéria, mister destacar que a jurisprudência do TJ/RJ entende válido tal seguro oferecido juntamente com o contrato principal, uma vez que constitui garantia de cobertura da dívida em caso de sinistro, beneficiando ambas as partes.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: ““APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Autor narra cobrança indevida de tarifa de adiantamento de depositante e de prêmio de seguro e pretende ser ressarcido em dobro, além de compensado por danos morais. (...).
A celebração de contrato de seguro prestamista não deve ser considerada venda casada na medida em que se presta a garantir a dívida, beneficiando ambas as partes.
Hipótese que não provocou danos morais por se tratar de cobrança e que, se o tivesse feito, não poderia ser responsabilidade do Réu, pois o Autor deu causa ao fato.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO AUTORAL.” (0022611- 54.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 19/04/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
Sentença de parcial procedência condenando o réu a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 1.781,62, já com a dobra, quantia esta relativa ao contrato de seguro, deixando de acolher o pleito de indenização por danos morais.
Recurso de ambas as partes.
Consumidora que contrata empréstimo com a instituição financeira ré e alega que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista.
Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
Autora que realmente adquiriu o seguro prestamista, estando a transação formalizada em documento em que figura expressamente que a autora anuiu com a contratação do seguro. (...).
Distinção entre "venda casada" e "venda combinada".
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.” (0036936-68.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 31/05/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifei) Ademais, verifica-se que o contrato de seguro foi até firmado em documento apartado do contrato, não havendo qualquer alegação ou prova de vício de consentimento.
Desse modo, não tendo havido a prática de qualquer ato ilícito pelo réu, muito menos a produção de qualquer prova quanto a eventual vício de consentimento do autor no ato das contratações, impõe-se a improcedência do pedido.
Assim, por tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código Processual Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LEONE JOSE DE SOUZA GOMES em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 08:14
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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