TJRJ - 0802293-47.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 20:53
Baixa Definitiva
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21/03/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de TOMMASO DI MARTINO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802293-47.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual alega que nasceuem10/05/1968,contandoatualmentecom53anosde idade, filiou-se à Previdência Social no ano de 01/01/1987, sendo que trabalhou na condiçãopessoa com deficiênciadesde o acidente de trabalho sofrido, em anexo, extrato do benefícioacidentário do trabalho emitido pelo INSS; que em 25/11/2021 o Autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria, que restou indeferido sob a infundada justificativa de que não restou “falta do tempo de contribuição”; salienta que o Autor, compareceu no dia 27/04/2022, na APS de Teresópolis para realizar a perícia médica, todavia conforme público e notório os peritos do INSS estavam em greve, e foi orientando na agência para ligar para central de atendimento da previdência (número 135).
O Autor ligou para a central de atendimento (protocolo 202242971614), todavia a atendente informou que o sistema não deixava remarcar.
O requerente também tentou reagendar pelo site do “Meu INSS”, porém, o sistema não autorizou o reagendamento.
A avaliação social marcada para o dia 06/05/2022, foi cancelada pela prórpria assistente social, que ligou para o escritório do patrono do Autor, informando que só poderia realizar a avaliação após perícia médica.
Tais sucessivas decisões equivocadas motivam a presente demanda.
Requer a procedência do pedido inicial para determinar a conversão do tempo de serviço comum (de 02/5/1996 a 08/12/1997 e 08/12/1997 a 12/12/2019); concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço com deficiência suficiente para aconcessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão deaposentadoria especial, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu osrequisitosparaaconcessãodobenefício,conformeart. 690daIN77/2015.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 21401396 a 21402154.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça de deferindo a produção de prova pericial (id. 21554107).
Manifestação do Perito, id. 32233311.
Contestação do INSS (id. 43951113),requerendo a improcedência do pedido inicial.
Manifestação do Réu informando o depósito dos honorários periciais, id. 73715623.
Agendamento da perícia, id. 113940282.
Laudo pericial, id. 134200518.
Manifestação do INSS requerendo a improcedência do pedido inicial, id. 146695052.
Certidão cartorária informando que o autor não se manifestou sobre o laudo pericial, id. 152373957.
Manifestação do Ministério Público informando que não possui interesse em intervir no presente feito, id. 158213385. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Releva notar que o feito está maduro para sentença, posto que as matérias de fato e de direito já se acham suficientemente esclarecidas e delineadas, não havendo nenhum óbice ao imediato julgamento do mérito.
Verifica-se que a parte autora, alegando ser portadora de doença incapacitante, sustenta fazer jus ao deferimento da concessão do auxílio previdenciário.
Dito isso, sabe-se que à parte autora, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Compulsando-se os autos, é possível aferir que o réu não nega a ocorrência da doença adquirida pela autora, até porque, chegou a conceder o auxílio almejado por breve período de tempo.
Ocorre que a questão a ser aqui dirimida gira em torno da alegação autoral de que tal enfermidade a incapacita para o trabalho.
A perícia médica realizada conforme laudo acostado ao feito, corrobora a decisão do réu em cessar o pagamento do benefício pretendido.
O laudos é esclarecedor e apresenta a seguinte conclusão técnica: ´ O Autor junta apenas uma única declaração médica que informa apensa traumatismo de mão esquerda em 28/04/2020.
Junta um exame de ultrassonografia datado de 13/03/2020 mostrando que na época (há mais de quatro anos) havia apenas processo inflamatório de tendões flexores do segundo e quarto dedos da mão esquerda e por fim junta um resultado de exame radiológico da coluna lombossacra, quadril e da mão esquerda, todos sem alterações ao exame.
Ao exame médico pericial não foi constatada incapacidade.. inclusive o próprio autor no dia do exame médico pericial declarou que era marceneiro e continuava sendo marceneiro. (id. 134200518, fl. 3).
Portanto, a perícia médica e todo o conjunto probatório carreado aos autos levam à conclusão de que não restou comprovada a existência ou redução da capacidade laborativa do autor para sua atividade laborativa.
Precedentes desta Corte de Justiça alicerçam o presente posicionamento, conforme se depreende dos julgados abaixo proferidos em casos semelhantes: "0055882-42.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 23/08/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
ACIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE QUE NÃO RESULTOU SEQUELA QUE IMPLICASSE EM INCAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA NESTE SENTIDO.
AFASTADO O NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZARIAM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "0411626-94.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO es(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/02/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LER/DORT.
LAUDO PERICIAL.
PATOLOGIA EGENERATIVA QUE NÃO A IMPEDE DE EXERCER A MESMA TIVIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Autora ortadora de sintomas de LER/DORT, especificamente, TENDINITE BICIPITAL E BURSITE NOS OMBROS, doenças de origem ocupacional decorrentes de acidente de trabalho. 2.
Perícia realizada.
Laudo de nexo causal concluindo que o quadro clínico atual da autora caracteriza patologia degenerativa, flutuante, minimamente sintomática e que não a impede de exercer a mesma atividade laborativa.
Acidente de trabalho não configurado. 3.
Ausência de incapacidade laborativa, não fazendo jus ao auxílio doença. 4.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." Dessa forma, considerando as razões técnicas apresentadas é seguro afirmar que, ao contrário do que sustenta a autora, não restou configurada incapacidade que justifique o deferimento do benefício pleiteado.
No que tange ao pedido de reembolso dos honorários periciais pela Autarqui-Ré, A Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.823.402/PR, julgado sob o regime de recursos repetitivos fixou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Neste contexto, ainda que o Estado do Rio de Janeiro não tenha figurado como parte na presente demanda, é dele a obrigação de arcar com o reembolso do valor antecipado pela autarquia ré para o pagamento dos honorários periciais.
III - DISPOSITVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, ante a ausência de provas do alegado.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para promover o reembolso dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se TERESÓPOLIS, 10 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
12/12/2024 01:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:14
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802293-47.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
21/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de TOMMASO DI MARTINO em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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27/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:57
Outras Decisões
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20/06/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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