TJRJ - 0174627-14.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:09
Juntada de petição
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10/09/2025 18:22
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO ART 844 C/C PARÁGRAFO 1º DO ART 845 DO NOVO CPC, QUE EM 19/08/2025 FOI LAVRADO TERMO DE PENHORA NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRA MENCIONADA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA Sacadura Cabral, nº 117, apto 401, Centro/RJ com matrícula nº 20.388, registrado no 7º Registro de Imóveis, do Lº 3-AM.PARA GARANTIA DA QUANTIA DE R$ R$ 196.331,95 (cento e noventa e seis mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) FICANDO INTIMADA A PARTE EXECUTADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA CIÊNCIA DA PENHORA E DO PRAZO DE 15 DIAS PARA OFERECER EMBARGOS (ARTº 915 C/C ARTº 231 - NCPC). -
21/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:22
Expedição de documento
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19/08/2025 00:00
Intimação
A dívida é originária de inadimplemento das cotas condominiais do próprio imóvel, não podendo o condomínio-autor e os demais condôminos assumirem o ônus.
Considerando que a ação tem natureza propter rem, defiro a penhora do bem objeto da lide, em conformidade com o requerido no IE 173, e na forma do art. 3º, IV da Lei 8.009/90 c/c 835, §3º CPC.
Lavre-se o termo.
Após, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação da penhora no registro competente, na forma do artigo 844, do CPC.
Intime-se o executado, acerca da penhora, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC.
Cumprido o determinado supra, e findo o prazo legal sem manifestação do executado, expeça-se mandado de avaliação. -
12/08/2025 20:08
Outras Decisões
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12/08/2025 20:08
Conclusão
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12/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:40
Juntada de petição
-
10/04/2025 20:43
Conclusão
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10/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:09
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:05
Juntada de petição
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27/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:50
Processo Desarquivado
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05/05/2021 22:52
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 22:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/05/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 23:53
Conclusão
-
12/04/2021 23:53
Homologada a Transação
-
09/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 12:20
Juntada de documento
-
07/12/2020 10:43
Juntada de petição
-
19/11/2020 10:51
Juntada de petição
-
12/11/2020 16:43
Conclusão
-
12/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 17:56
Documento
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11/09/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 12:58
Expedição de documento
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09/07/2020 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 14:20
Outras Decisões
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08/07/2020 14:20
Conclusão
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08/07/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 13:08
Juntada de petição
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28/04/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 12:52
Conclusão
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03/02/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2020 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2020 10:04
Conclusão
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29/01/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2019 11:27
Juntada de petição
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30/10/2019 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2019 12:30
Conclusão
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01/10/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 12:29
Juntada de documento
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25/07/2019 11:00
Juntada de petição
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22/07/2019 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 10:16
Conclusão
-
22/07/2019 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 10:14
Juntada de documento
-
19/07/2019 10:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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