TJRJ - 0801178-55.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de EMILY FERNANDA MARQUES DOMINGOS em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1 - Penhora online realizada PARCIALMENTE conforme minuta.
Intime-se o executado para, querendo, complementar a garantia do juízo, em 48 horas, a fim de oferecer Embargos, no prazo da Lei. 2 - Manifeste-se a parte Exequente sobre como pretende perseguir o seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 3 - No caso de pedido de penhora portas a dentro, defiro, independentemente de nova conclusão.
Hipótese em deverá a serventia, expedir o mandado de penhora portas a dentro, com autorização de uso de força, caso necessária.
O Autor ou seu advogado, com poderes especiais, deverá acompanhará a diligencia e ficará como depositário dos bens apreendidos, manifestando-se quanto a eventual interesse na adjudicação.
Autor ou seu patrono agendará o cumprimento da diligencia com o Oficial de Justiça, sob pena de extinção da execução ou arquivamento do processo, independentemente de nova conclusão, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 4 - Fica ainda ciente de que não será possível a expedição de ofícios a órgãos públicos a fim de promover buscas de informações do réu como endereços, bens e dados pessoais, uma vez que cabe a parte autora esta busca e a realização destas pelo juízo tornará muito demorada a efetivação do processo, o que não é compatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. 5- Em se tratando de pessoa jurídica, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica da ré, traga prova atualizada da constituição societária do Devedor, acompanhada do CPF e endereço dos Réus, para apreciação do pedido.
Cumpram-se as determinações acima, certificando-se. -
10/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CMI - ENSINO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DE NIVEL TECNICO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de EMILY FERNANDA MARQUES DOMINGOS em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CMI - ENSINO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DE NIVEL TECNICO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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12/01/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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