TJRJ - 0813327-02.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0813327-02.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
A autora, Eliane Almeida do Nascimento, ingressou com uma ação revisional de contrato contra o réu Banco Votorantim S.A., alegando a prática de anatocismo e cobrança de juros abusivos, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que regulam os encargos e tarifas do financiamento de um veículo, bem como a exclusão de eventuais cobranças ilegais [ID91993169].
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Contudo, o pedido de tutela antecipada foi indeferido [ID101071761].
O Banco Votorantim apresentou contestação dentro do prazo legal, contrapondo-se à demanda, alegando a validade das taxas e tarifas conforme regulamentação do Banco Central, e que todas as cobranças previstas no contrato haviam sido devidamente esclarecidas para a autora no momento da contratação [ID108433365].
A autora requereu a produção de prova pericial [ID141907362].
Decisão Saneadora declarou o feito saneado, fixando como ponto controvertido a alegada abusividade nas taxas e tarifas.
Ainda, determinou a realização da prova pericial [ID141907362].
Laudo Pericial [ID210479123] A autora manifestou-se ao laudo [ID214311593] É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais que prevêem o percentual a ser aplicado de juros, a prática de capitalização de juros e cobrança de tarifas indevidas, com a repetição em dobro do indébito.
Preambularmente, em homenagem aos princípios do devido processo legal, duração razoável do processo, economia e celeridade processual, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, estando a causa madura para o julgamento.
Ab initio, tendo em vista tratar-se a parte ré de instituição financeira, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável em contratos dessa natureza conforme se observa do verbete sumular n.º 297 do S.T.J.: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Assim, importante destacar que a legislação aludida proíbe a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais.
Nesse sentido: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (sec) 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em relação ao princípio da pacta sunt servanda, cumpre ressaltar que tal não pode ser considerado como justificativa de práticas abusivas, devendo ser mitigado casuisticamente, haja vista que não deve ser aplicado a título de dogma imutável.
Nesse sentido o seguinte V.
Julgado: "O princípio do "pacta sunt servanda" cedeu lugar, notadamente nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem esses ditames, mesmo que se trate de contrato já extinto". (TJPR - Apelação Cível 291.791-1.
Ac. nº 3528. 17ª Câm.
Cível.
Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin.
Julg. 19/05/2006). É comum às instituições financeiras se utilizarem de contratos de adesão, com cláusulas contratuais prontas e previamente impressas e elaboradas por uma das partes.
Tais cláusulas são submetidas à aceitação da outra Parte, não deixando sequer espaço para discussão isolada de cada uma.
Assim, a Parte contratada não tem alternativa: ou opta pela contratação com todas as cláusulas expressas ou acaba não usufruindo o bem que necessita.
In casu, a Ré aduz que as cláusulas são perfeitamente legais e permitidas pela norma positivada.
Assim, vejamos.
No tocante à taxa de juros praticada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento pacificado com a edição da Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal, estes se limitam unicamente aos critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Desta forma, quem pretende um financiamento fica adstrito aos juros do mercado financeiro, que variam de acordo com a disponibilidade daquele.
No que se refere à taxa aplicada no caso vertente, como afirmado anteriormente, por se tratar de operação realizada com instituição financeira não está subordinada à limitação de juros de 12% ao ano, sendo perfeitamente válida sua pactuação em percentual superior ao 1% mensal.
Nada obstante, conforme iterativa doutrina e jurisprudência, a fixação dos juros deve obedecer aos valores médios de mercado, com o que equilíbrio financeiro se encontra no negócio jurídico celebrado.
Nesse tirante, malgrado não exista a limitação acima descrita quanto ao percentual de 12%, não podem as Instituições Financeiras livremente exceder desproporcionalmente o valor dos juros de mercado para a época da celebração da avença, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido, cite-se, inter plures, o precedente abaixo, de nosso E.
Tribunal Estadual: "0084653-44.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/07/2016 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO VRG.
IMPOSSIBILIDADE. "TARIFA BACÁRIA".
NULIDADE DA CLÁUSULA. 1.
A sentença julgou procedente em parte o pleito autoral para declarar a nulidade da cláusula que permite a cobrança de tarifa bancária, com abatimento do valor pago a título simples, gerando o inconformismo de ambas as partes. 2.
Considerando os termos da sentença, das razões recursais e pedidos, cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à taxa de juros, ao VRG e à cobrança de "tarifa bancária". 3.
A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras regem-se pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula nº 596, STF. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula nº 382, STJ. 5.
Por outro lado, o STJ classifica como abusiva a taxa dejuros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado (REsp 1.061.530/RS). 6.
Taxa de juros mensal contratada compatível com as taxas do mercado financeiro para aquisição de veículos no período da contratação. 7.
Inexistência de abusividade, logo, não há que se falar na revisão do negócio jurídico neste ponto. 8.
O Superior Tribunal de Justiça superou o enunciado da súmula 263, firmando o entendimento de que o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda (súmula 293). 9.
A Corte Superior possui orientação no sentido de que a resolução de contrato em razão do inadimplemento do arrendatário e a reintegração do bem na posse da empresa de leasing tornam possível a devolução dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido ao arrendatário. 10.
No caso vertente, não obstante o inadimplemento do autor, não houve a rescisão do contrato, nem há notícia de reintegração do bem na posse da empresa ré.
Receber o VRG sem que o bem seja vendido e antes mesmo da resolução do contrato, implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, que usaria o veículo sem nada pagar por sua depreciação. 11.
A previsão no contrato de "tarifa bancária" não é clara a respeito do serviço que está sendo remunerado, e embute no contrato de adesão, assinado pelo consumidor, encargos inerentes à atividade econômica desenvolvida, em flagrante violação às normas protetivas, mormente nos artigos 6º, III e 8º, parte final; 39, V; e, 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Manutenção da sentença. 13.
Desprovimento de ambos os recursos.
Data de Julgamento: 25/07/2016 " Ora, no caso dos autos, a Perícia produzida apurou que os juros praticados no contrato não excedem em muito os da média de mercado para a data da celebração da avença, conforme se extrai dos seguintes trechos: "(...) (...)" (fl. 62) Considerando que abusiva seria apenas a taxa superior a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, não há de ser considerada irregular a verificada no caso em análise.
Na sequência, analisa-se o pleito relacionada à capitalização, podendo-se afirmar sua inocorrência, com base na conclusão pericial. "(...) (...)" Assim, nada a prover no ponto, cumprindo destacar que não houve impugnação ao laudo.
Por fim, passo a análise das cobranças das tarifas impugnadas na inicial.
De acordo com o contrato celebrado, foram cobradas as seguintes taxas/tarifas: seguro e título de capitalização, registro de contrato e tarifa de cadastro.
Neste particular, saliente-se que o ponto mereceu decisão já pacificada junto ao E.
S.T.J., no âmbito do REsp. 1.251.331.
Em tal sede, assim restou decidido: "Ficam estabelecidas as seguintes teses para o efeito do artigo 543-C do CPC: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." "2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Assim sendo, quanto à tarifa de cadastro, considerando os termos acima postos, válida a contratação, mesmo porque cobrada no início do relacionamento entre as Partes.
No concernente às demais tarifas, recente julgado do E.
S.T.J. assim estabeleceu (RESp. 1.578.526): ".1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." E, ainda: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Disso resulta que quase todos os pleitos relativos às tarifas não merecem acolhida, apenas a cobrança do seguro, na forma acima decidida, deve ser expurgada do contrato.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC/15, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, com a exclusão da cobrança da taxa de seguro do contrato objeto da lide, devendo a devolução ser realizada na forma simples, autorizando desde já a sua compensação no caso de débito.
Face à sucumbência recíproca, condeno as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte Ré, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 26 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0813327-02.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Oficie-se ao SEJUD conforme requerido pelo Expert; 2. Às Partes sobre o laudo pericial.
ITABORAÍ, 1 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
07/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813327-02.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ante as considerações do perito judicial e das partes, fixo os honorários periciais no valor de R$5.313,00, em conformidade com a Súmula nº 364 do TJRJ, por ser compatível, razoável e proporcional com os trabalhos a serem efetivados, visando à realização da perícia técnica nesta demanda.
Intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias.
Com a vinda do laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias, com retorno para exame.
ITABORAÍ, 26 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:22
Outras Decisões
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25/06/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 23:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0813327-02.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Prestei as informações no agravo de instrumento; Tendo em vista a matéria ventilada, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
ITABORAÍ, 19 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:12
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 19:43
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*70-08 (AUTOR).
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07/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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