TJRJ - 0813704-88.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0813704-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DIONNE DE OLIVEIRA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RAFAELA DIONNE DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, tendo requerido do juízo a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré por danos morais em razão da anotação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sem que existe entre partes qualquer relação jurídica.
Gratuidade de justiça deferida, index 104691698, quando foi também deferida a tutela requerida para baixa do apontamento.
Contestação (index 111645232), onde sustenta a ré que a autora firmou um contrato junto ao ao ITAUCARD, ficou inadimplente com relação às faturas e o débito foi objeto de cessão de crédito à contestante, não tendo a autora adimplido o saldo remanescente perante a cedente e tampouco à cessionária, assim, agiu no exercício regular de seu direito ao negativar o seu nome, não havendo ato ilícito a ser reparado.
Réplica, id. 137970614.
Alega que o contrato trazido com a defesa é estranho à anotação feita, tendo arguido ainda que não foi notificada de eventual cessão do crédito.
Em provas, nada mais foi requerido. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O réu comprovou que a restrição foi feita em razão de dívida de cartão de crédito da autora junto ao Banco Itaú, que foi objeto de cessão.
A autora não se manifestou com relação à existência de dívida junto ao Itáu, apenas questiona qual dívida foi cobrada pelo réu - se efetivamente a dívida do cartão - e ainda o fato de não ter sido notificada da cessão.
Quanto ao crédito do Itaú, os documentos juntados aos autos (indexadores 111645242, 111645244 e 111646953) comprovam a dívida e a cessão (index 111645248), havendo ainda prova da comunicação feita à autora (index 111645245), cuja ausência não seria impeditivo à própria cessão.
Sobre os efeitos de eventual - que não foi o caso - falta de comunicação de cessão do crédito, transcrevo: “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, A AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE COBRAR A DÍVIDA OU DE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DESSA MESMA DÍVIDA, COM A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.” (Resp. 1.604.899, 04 de abril de 2018) (destaques meus).
Tenho, pois, como comprovada a relação contratual havida e como legítima o apontamento em nome da autora.
Nesse passo, não há que se falar em indenização por dano moral, pois a negativação decorre de exercício regular de direito por parte do réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 24 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
21/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0813704-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DIONNE DE OLIVEIRA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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16/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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