TJRJ - 0930223-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930223-29.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RAMOS GUEDES RÉU: CLARO S A Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória.É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, da espécie antecipação dos efeitos da tutela, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
26/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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