TJRJ - 0804948-77.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804948-77.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEREIRA DIAS RÉU: MERCADO PAGO Com o advento da constituição da República de 1988, não basta ao reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça a afirmação da parte, de que não reúne condições financeiras para custear o processo, pois nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 é devida a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recurso".
Sendo assim, a hipossuficiência é premissa necessária do benefício e há de ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada exclusivamente na declaração do requerente, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
O art. 99, (sec)2º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, em que pese a afirmação de carência financeira, a parte autora não comprovou o efetivo estado de miserabilidade jurídica que justifique a concessão da gratuidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de instada a se manifestar nos autos, deixa de comprovar seu enquadramento no perfil de hipossuficiente, limitando-se a juntar tela de consulta de restituição de imposto de renda.
Assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar que ostenta o perfil de hipossuficiente.
Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA PEREIRA DIAS - CPF: *41.***.*97-50 (AUTOR).
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03/08/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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