TJRJ - 0833111-85.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de WAGNER RAPOSO FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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25/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1 - Nos termos do artigo 2º, caput, e §3º, da Resolução 385, bem como a Resolução 398 do CNJ, as partes devem anuir com a remessa do processo ao Núcleo de Justiça, de forma 100% digital, valendo o silêncio como concordância. 2 - Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, certifique a serventia se as partes foram intimadas da decisão de declínio,aguardando-se o transcurso do prazo de preclusão, eventual impugnação e manutenção definitiva do processo neste Núcleo de Justiça, consoante art. 2º, §2º, da Resolução 385 do CNJ. 3 - Sem prejuízo, com o escopo de manter a regularidade da prestação jurisdicional e evitar atraso na marcha processual, passo a examinar o processo. 4 - Diga a parte autora acerca do cumprimento da tutela. -
27/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833111-85.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DINIZ DE CARVALHO PROCURADOR: REFFERSON PEREIRA DE CARVALHO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1.
Complemente o autor as custas, conforme já certificado. 2 – O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a autora e a ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No que se refere à tutelaprovisória de urgência antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a fumaça do bom direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, comprova que a parte autora necessita da internação domiciliar para a continuidade de seu tratamento, conforme se observa pelos receituários médicos que acompanharam a inicial.
Frise-se que, mesmo que exista cláusula contratual excluindo o tratamento domiciliar, a doutrina e a jurisprudência pátria vêm a interpretando como abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ao restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1°, II do Código de Defesa do Consumidor.
Obviamente, pode o plano de saúde, contratualmente, estabelecer as doenças que não serão cobertas pelo plano, não podendo, contudo, estabelecer qual tipo de tratamento médico que deverá ser adotado, uma vez que compete ao médico responsável estabelecer os tratamentos necessários à garantia da vida de seu paciente.
Neste sentido, vide a súmula 211 deste Tribunal de Justiça: Nº. 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Da mesma forma, se o médico recomendou o tratamento domiciliar como indispensável à saúde do paciente, não pode o plano recusá-lo a fazê-lo sob a alegação de inexistência de cláusula contratual.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se na possibilidade de agravamento da saúde física da autora, ao ser ver impedida de continuar o tratamento conforme recomendado pelo seu médico.
Desta forma, verifica-se ser indispensável a concessão da tutelaantecipada para fins de determinar o plano de saúde a instalar a aparelhagem necessária ao tratamento domiciliar da autora.
Corroborando o que fora exposto aqui, vejam recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1378707 / RJ.
RECURSO ESPECIAL 2013/0099511-2.
Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 26/05/2015.
Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2015.
Ementa.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOMECARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "homecare" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "homecare" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (homecare) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AgRg no AREsp 634543 / RJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0322204-7.
Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 05/03/2015.
Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2015.
Ementa.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (homecare). 2.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido.
Por tudo o que fora exposto, CONCEDO A TUTELAANTECIPADA PARA determinar que a ré custeie integralmente o tratamento do Autor, para o fornecimento do tratamento domiciliar (homecare) ao Autor, conforme RELATÓRIO MÉDICO, acostado no ID 157072748.
INTIME-SE a ré do deferimento desta tutelade urgência, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em detrimento do determinado no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 c/c 246 § 1º do CPC, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Após a juntada do mandado e ciência as partes, considerando que o presente processo trata de matéria afeta à saúde privada, sendo certo que sua distribuição deu-se em 19/11/2024, quando já se encontrava criado o 6º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do RJ (Saúde Privada – Vara Cível), ocorrido em 03.05.2022 pelo Ato Normativo 05/2022, e considerando que de acordo com o Ato Normativo 22/2024 lhe foi atribuída a competência para processar e julgar os feitos não sentenciados (§4º do art. 2º), distribuídos depois de sua criação (caput do art. 2º), em que não seja caso de demanda que verse apenas sobre pedido de reembolso e/ou compensação por dano moral (§3º do art. 2º) e que não haja manifestação contrária das partes (§2º do art. 2º), como é o caso, dê-se baixa e remeta-se o presente processo ao 6º NÚCELO DE JUSTIÇA 4.0.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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