TJRJ - 0410279-94.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de crédito não tributário relacionado à multa aplicada pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor.
Regularmente citado (idx. 16), o executado apresentou exceção de préexecutividade no idx. 17 alegando incompetência deste juízo para processar a presente execução.
Narra que a executada é entidade de assistência social sem fins lucrativos regida pela Lei nº 8.906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, como pelo Estatuto da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.
Entende que compete à Justiça Federal o julgamento das causas internas da União e, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Aduz que embora possua personalidade jurídica própria, a executada é órgão Integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do art. 45, IV, da Lei nº 8.906/94, pelo que as causas do seu interesse devem ser tratadas do mesmo modo que demandas da OAB, ainda que tratem de tributos de competência estadual.
Defende ainda a ocorrência de prescrição do crédito pois o despacho cite-se foi proferido em 18/12/2008 e a efetiva citação ocorreu em 04/04/2018.
Requer o reconhecimento da incompetência deste juízo e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal e, a seguir, o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito e a extinção da execução.
O Estado ofereceu resposta no idx. 51 alegando inocorrência de prescrição pois tão logo a primeira tentativa de citação do executado se mostrou frustrada, requereu vista do Estado em 01/09/2011 e em razão da paralização do feito, foi novamente requerido o seguimento com posterior vista dos autos em 02/05/2014, a qual foi apreciada e deferida somente em 20/10/2014.
Aduz que em virtude da não localização do AR, foi requerida a citação do devedor por Oficial de Justiça e, após quase dez anos, foi certificada nos autos a citação do executado.
Sustenta que não houve negligência do Estado para a ocorrência do lapso de tempo entre o ajuizamento da execução e a citação do devedor, fato que atribui à morosidade cartorária e inobservância ao impulso oficial, devendo ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 106 do STJ.
Sustenta que não se opõe ao declínio de competência em razão da Jurisprudência do STJ que pacificou o entendimento de que as ações propostas contra as Caixas de Assistência dos Advogados, em que pese a personalidade jurídica própria, por serem órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, são da competência da Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
O entendimento deste juízo está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que não possui competência para processar este executivo fiscal, razão pela qual acolho em parte a exceção de préexecutividade tão somente para reconhecer a incompetência deste Juízo, pelo que, declino de competência para a Justiça Federal.
P.I.
Preclusa a presente, dê-se baixa e remetam-se os autos. -
25/07/2025 15:08
Declarada incompetência
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25/07/2025 15:08
Conclusão
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27/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:48
Conclusão
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31/03/2025 18:17
Juntada de petição
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14/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 14:59
Conclusão
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31/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:17
Conclusão
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31/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:13
Conclusão
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12/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:50
Juntada de petição
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27/02/2024 21:29
Conclusão
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27/02/2024 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/12/2023 12:23
Juntada de petição
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27/12/2023 12:22
Processo Desarquivado
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31/01/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 17:29
Conclusão
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16/12/2021 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2020 14:30
Remessa
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28/08/2020 17:01
Juntada de petição
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07/08/2020 17:45
Juntada de petição
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25/10/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 16:09
Conclusão
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23/10/2018 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2018 11:52
Juntada de petição
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17/08/2018 16:16
Remessa
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01/08/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 14:26
Conclusão
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06/06/2018 16:38
Juntada de petição
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06/06/2018 16:37
Documento
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15/02/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2018 15:04
Expedição de documento
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14/11/2014 14:32
Conclusão
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14/11/2014 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2014 11:05
Remessa
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20/10/2014 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2014 13:34
Conclusão
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17/10/2014 12:46
Juntada de petição
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17/12/2012 13:21
Juntada de petição
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10/12/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2008
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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