TJRJ - 0844662-68.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
24/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MONTEIRO BOREL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MONTEIRO BOREL em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
22/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
12/12/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844662-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS MONTEIRO BOREL RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, não se extrai dos documentos que instruem a inicial elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, sendo certo que a mera alegação empírica do autor não basta para configurar a sua existência.
A relação contratual a ser discutida nestes autos é aquela que terá dado origem à existência de débito pela parte Autora, a ensejar a possibilidade da negativação de seu nome.
Ora, somente quando da decisão final é que será determinada a licitude, ou não, da conduta da parte ré no sentido da negativação do nome da parte Autora, não podendo o judiciário antecipar-se, retirando da parte ré, suposto credor, a possibilidade de inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes, em procedimento de atribuição exclusiva daquele, na medida em que a licitude de tal comportamento estará sendo discutida, por via transversa, na presente demanda.
Esta é a decisão proferida pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, em hipótese semelhante à dos autos: "DE TODA SORTE, CONTUDO, NÃO SE PODE ADMITIR QUE O JUDICIÁRIO VENHA A SE INTROMETER EM PROCEDIMENTO, DE EXCLUSIVA ATRIBUIÇÃO DO BANCO, A SER TOMADA NO SENTIDO DA NEGATIVAÇÃO, OU NÃO, DO NOME DO AUTOR.
ASSIM, POIS, FAZ-SE IMPERIOSO QUE O ORA AGRAVADO DECIDA SE 'VALE A PENA CORRER ORISCO' DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESPECTIVOS, OU SE, AD CAUTELAM, MELHOR SERIA AGUARDAR O RESULTADO DA DEMANDA ORA EM DEBATE.
ESTA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL OCORRE NÇÃO COM O FITO DE EVITAR TUTELA AO DIREITO DO ORA AGRAVANTE, MAS SIM COM PRECÍPUO ESCOPO DE MANUTENÇÃO DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES, NA MEDIDA EM QUE EVITA A OCORRÊNCIA DAS SEGUINTES ESDRÚXULAS SITUAÇÕES: A) O DEVEDOR, AO PERCEBER QUE NÃO CONSEGUIRÁ ADIMPLIR A AVENCA, INSTAURA DEMANDA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS, PUGNANDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DE SORTE A, PELO MENOS, EVITAR - OU POSTERGAR - POR BASTANTE TEMPO O PAGAMENTO DO DEVIDO, COM A GARANTIA JURISDICIONAL DE NÃO SER NEGATIVADO ENQUANTO TRAMITAR A DEMANDA .
B) O BANCO CREDOR, AO SER PROPOSTA DEMANDA COM A PRESENTE, APRESSA-SE EM PROCEDER A NEGATIVAÇÃO, SOB O PÁLIO DE EVITAR, AO FINAL E COM A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DA AVENCA EM SEU DESFAVOR, A EVIDENTE ILICITUDE DE SEU COMPORTAMENTO"( TJRJ.
Ag.
Instr. 10196/02. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Reinaldo Pinto Alberto Filho. j. 27/08/2002, D.O de 04/09/2002).
Também não se verifica uma situação de perigo iminente ao direito substancial, a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte', eis que, salvo a alegação empírica da parte Autora, não há qualquer demonstração de tentativa frustrada de realização de operação de crédito ou mesmo necessidade imperiosa de sua utilização a justificar, 'inaudita altera parte', o deferimento da medida requerida.
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte", reservando, contudo, sua reapreciação após o regular contraditório.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 12/12/2024 10:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842734-85.2024.8.19.0001
Auto Posto Rally LTDA
Auditor Fiscal Chefe da Auditoria-Fiscal...
Advogado: Raphael Madeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 16:00
Processo nº 0803224-19.2023.8.19.0254
Ana Claudia de Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Andre Dias Arany
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 13:49
Processo nº 0844695-58.2024.8.19.0002
Andrea Rozendo Moreira dos Santos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Mauricio Tostes Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:46
Processo nº 0802531-17.2024.8.19.0087
Giseli de Assumpcao Motta
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ronildo Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 19:19
Processo nº 0803711-86.2023.8.19.0254
Fabiola Marchezini Teixeira Dantas
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Melissa Barbosa Cro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 10:01