TJRJ - 0844695-58.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:53
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDREA ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 08:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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27/01/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/01/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
 - 
                                            
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
12/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:08
Outras Decisões
 - 
                                            
12/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/12/2024 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
 - 
                                            
27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844695-58.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada para que a Ré autorize a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo profissional médico Dr.
Gustavo Guitmann – médico Oncologista CRM 5264881-7, o, que assiste à parte Autora (cf. doc. index 157587519), a ser efetivado na unidade médica indicada na inicial, uma vez que integrante da rede credenciada e do plano contratado, o mesmo deve ser deferido.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, o documento de index 157587519, de lavra da profissional médico que assiste à parte Autora, evidencia não só a urgência da medida, mas a probabilidade do direito autoral consubstanciada na prescrição médica que atesta não só a necessidade da realização daquele procedimento cirúrgico como forma de tratamento do mal que acomete a parte Autora, mas a urgência da medida.
Desta forma, DEFIRO a antecipação da tutela requeridapara determinar que a Ré autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando nestes autos, a realização do procedimento cirúrgico na unidade hospitalar indicada na inicial, cabendo, contudo, à mesma a opção do fornecedor dos materiais que serão utilizados no referido procedimento, observadas apenas as características e quantidades indicadas no laudo de index 157587518.
Diante do caso concreto, fixo multa diária, para o caso de não autorização do procedimento médico, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a Ré, desde já, intimada de que, com base no art. 297, caput, do CPC/2015, ultrapassado o prazo de 10 dias sem cumprimento, será efetivado o sequestro de numerário suficiente à imediata realização do procedimento em hospitalar, com o custo integralmente coberto pela operadora Ré (aplicação por analogia do Resp. nº 1069810/RS, decidido sob o rito de Recurso repetitivo.
DJe 061/2013.
RSTJ vol. 233 p.40), sem prejuízo das astreintes já incidentes até a data do sequestro.
Intime-se por OJA de plantão.
Traga a parte Autora, no prazo de 72 horas, orçamento discriminativo para a hipótese de realização do procedimento cirúrgico em unidade hospitalar particular.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada (dia 12/12/2024 11:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular - 
                                            
22/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/11/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
22/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
22/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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