TJRJ - 0840251-56.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:46
Nomeado perito
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17/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0840251-56.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA HELENA DE FREITAS BORGES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o feito. 2 - O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pelas requeridas. 3 - Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4 - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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16/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA HELENA DE FREITAS BORGES - CPF: *87.***.*37-49 (AUTOR).
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30/08/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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