TJRJ - 0841694-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de EMMANUEL WAISMAN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME TOMAZ PACHECO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0841694-02.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H REIS ENCADERNADORA BELO LIVRO LTDA RÉU: EMMANUEL WAISMAN Vistos e etc.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória entre as partes acima, tendo por objeto o apartamento 215 do edifício da Rua Coronel Gomes Machado nº 174, neste município de Niterói.
Relata a autora que o imóvel em tela havia sido objeto de contratos de aquisição e de cessão em favor do casal José Alves Gomes e Rosa Martins de Lima Gomes e que estes cederam seus direitos à senhora Edileusa Messias de Andrade, em 29 de março de 1967.
Alega que a cessionária, por seu turno, através de avença datada de 29 de setembro de 2010, cedeu seus direitos à requerente.
Afirma a autora que, embora tenha cumprido as obrigações assumidasa e quitado o preço, não logrou localizar os réus para a lavratura da escritura definitiva e, portanto, transferir a propriedade do imóvel.
Requereu a citação dos réus e, ao final, a sua condenação na obrigação de lavratura da escritura ou a expedição de carta de adjudicação em seu favor.
A inicial veio instruída da documentação de ID 89395083 a 89398276.
Através do despacho de ID 113069198 foi determinada a inclusão, no polo passivo, dos integrantes da cadeia sucessória de direitos.
Pedido de reconsideração, pela autora, no index 114294170, alegando não ter meios de localizar os cedentes e proprietários.
Através da petição de ID 145441840, apresentou a autora emenda à inicial, através da qual requereu a inclusão, no polo passivo, dos senhores Simão Saul Waisman e Boris Waisman.
Acostou certidão expedida pelo cartório de RGI, na qual consta a inexistência de matrícula do imóvel objeto do feito.
Relatados, passo a decidir.
Se impõe o pronto julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que não há necessidade de produção de novas provas, conforme se verificará.
A ação de adjudicação compulsória vem a ser o meio processual para a concretização da transmissão da propriedade de bem imóvel, desde que comprovado, pela parte autora, o cumprimento da obrigação assumida, bem como a recusa por parte do réu ou a impossibilidade de sua localização ou qualquer outra causa impeditiva.
Deflui, dessa característica, a necessidade de que o bem se encontre registrado em nome da parte ré, já que a comprovação da propriedade vem a ser pressuposto para a condenação à obrigação de transferência.
Não há como se compelir alguém a realizar a transmissão de propriedade de imóvel que não se encontre em seu nome junto ao registro imobiliário, já que, por força de lei, esta é a forma de transmissão.
O imóvel objeto do presente feito sequer possui matrícula junto ao registro de imóveis.
Assim, eventual acolhimento do pedido, através de sentença nenhum proveito traria à autora, já que não lhe seria possível o registro da adjudicação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2.
Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu.
Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma - Recurso Especial nº 1.297.784 - DF (2011/0297768-5) - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Conclui-se, então, a impossibilidade do exame do pedido, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, com base no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
21/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME TOMAZ PACHECO em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME TOMAZ PACHECO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2023 15:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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