TJRJ - 0812906-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL KUHN em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0812906-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
A inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis e não há dúvida que a parte autora tem direito de vir a juízo pleitear direitos que entende fazer jus, sendo certo que eventual ausência de procedimento administrativo não obsta a propositura da ação.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento/atraso do voo adquirido junto à ré e eventual ausência de informações e assistência pela companhia aérea.
A ré alega, em sua peça de defesa, que a alteração do voo se deu por motivo de força maior.
Afirma que devido ao mau tempo e fortes chuvas que atingiram a região, o aeroporto de Caxias do Sul, foi temporariamente fechado, casando atrasos e cancelamentos em voos de diversas companhias aéreas.
Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela ré, considerando se tratar de prova que pode e deve ser por ela juntada aos autos.
Considerando se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não afasta do autor o dever de produzir prova dos fatos constitutivos que embasam a sua pretensão.
Defiro o prazo de 20 dias para que a parte ré traga aos autos eventuais documentos que julgar necessários e informe se deseja novas provas, tendo em vista a decisão ora proferida.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
14/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL KUHN em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHAEL FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*63-78 (AUTOR).
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17/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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