TJRJ - 0821105-34.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de KAUANY KAROLINA ASSIS DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de KAUANY KAROLINA ASSIS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:26
Apensado ao processo 0821015-26.2024.8.19.0008
-
18/12/2024 09:03
Apensado ao processo 0816466-70.2024.8.19.0008
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0821105-34.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUANY KAROLINA ASSIS DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL a) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para que a parte autora proceda à juntada de comprovante de residência válido e atual, de sua titularidade, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público. b) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: b.1) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b.2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800612-70.2023.8.19.0008
Raimundo de SA Neto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Raphael Malaquias de SA de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2023 15:50
Processo nº 0811281-85.2023.8.19.0008
Jorge Luiz de Souza Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Vinicius Adriano Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 22:58
Processo nº 0803537-59.2023.8.19.0066
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcos Silva Maciel
Advogado: Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2023 09:43
Processo nº 0851469-10.2024.8.19.0001
Antonio Marcio da Rocha
Claro S.A.
Advogado: Stefani Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 17:13
Processo nº 0930881-24.2023.8.19.0001
Eron Luiz Santos de Souza
Banco Santander Brasil S A
Advogado: Jamir Roberto Ferreira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 11:08