TJRJ - 0873257-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA VERONICA SANTOS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:31
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:50
Juntada de petição
-
17/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:21
Outras Decisões
-
17/02/2025 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:58
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 21:46
Juntada de Petição de ciência
-
17/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:19
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873257-66.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BRENDON RIBEIRO DOS SANTOS SOEIRO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de BRENDON RIBEIRO DOS SANTOS SOEIRO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pela vítima, testemunhas e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária aos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 052-12935/2024 (ID 152889184), auto de apreensão (ID 152889194) e auto de entrega (ID 152889196).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido a partir do termo de depoimento da vítima (ID 152889192), das testemunhas (ID 152889188 e ID 152889190), que descrevem minuciosamente a participação do denunciado e o contexto em que foi praticada a conduta criminosa.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de BRENDON RIBEIRO DOS SANTOS SOEIRO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no no artigo 157, caput, do Código Penal.
Expeça-se mandado de citação para que o réu responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, constantes nos autos (ID 154802686).
Junte-se a FAC, FAI e CAC do denunciado, atualizadas e esclarecidas.
Diligencie-se.
ID 157393421: DÊ-SE ciência ao MP para que se manifeste sobre o requerimento de liberdade formulado pela defesa constituída pelo acusado.
Com a manifestação do parquet, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:25
Recebida a denúncia contra BRENDON RIBEIRO DOS SANTOS SOEIRO (FLAGRANTEADO)
-
22/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
07/11/2024 05:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
31/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:52
Juntada de mandado de prisão
-
31/10/2024 14:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/10/2024 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/10/2024 14:51
Audiência Custódia realizada para 31/10/2024 13:06 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:45
Audiência Custódia designada para 31/10/2024 13:06 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
30/10/2024 11:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897975-44.2024.8.19.0001
Antonio Vieira Rodrigues Fontes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:25
Processo nº 0820308-53.2023.8.19.0021
Banco Bradesco SA
Laboratorio Padrao Optical LTDA
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2023 10:01
Processo nº 0805645-90.2024.8.19.0045
Alissa Mendes de Almeida Moreira
Centro Odontologico de Resende LTDA
Advogado: Nancy Rodrigues Assuncao Paulino da Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 13:38
Processo nº 0802124-80.2024.8.19.0064
Mariangela Reis Coelho
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 15:21
Processo nº 0865877-89.2024.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Alef da Silva dos Santos
Advogado: Debora dos Santos Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 19:27