TJRJ - 0805409-95.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805409-95.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA RÉU: ROGERIO DE SOUSA CAMPISTA FERRAZ Trata-se de ação de cobrança proposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, em face de ROGÉRIO DE SOUSA CAMPISTA FERRAZ.
Para tanto, aduziu o requerente que, em 19/07/2021 foi firmado contrato de locação de veículo, por meio de subscrição de termo de adesão e proposta de comercial, sendo objeto do aluguel, um veículo Tiggo 8, pelo prazo de 12 (doze) meses, com aluguel mensal no valor R$ 3.847,33 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), bem como, os demais encargos previstos em contrato.
Alegou que o demandado, dentre as inúmeras obrigações contratuais, comprometeu-se ao pagamento de um aluguel mensal em contraprestação ao veículo dado em locação, bem como avarias, Km excedentes, multa – perda de garantia, multa rescisória e outras despesas, decorrentes da utilização do veículo.
Mencionou que, considerando a restituição antecipada do veículo, por parte do requerido, diversas foram as tentativas de conciliação, buscando a adimplência dos valores decorrentes de contrato firmado entre as partes; que, no entanto, restaram infrutíferas.
Apontou que realizou notificação extrajudicial, nos termos anexos, decorrente da inadimplência do réu, portanto, legítima a cobrança de multa pela rescisão antecipada no valor total de R$ 27.444,29 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme previsão contratual expressa.
Preconizou que, quando da devolução do veículo, o suplicado restituiu com diversas avarias, sendo necessário reparos, ensejando o dano material no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), além das despesas para reaver o veículo que custou o valor de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais).
Sublinhou que réu se utilizou do veículo percorrendo quilometragem excedente à prevista em contrato, de modo que em relação à quilometragem excedida é devedora da quantia de R$ 54.270,18 (cinquenta e quatro mil duzentos e setenta reais e dezoito centavos).
Asseverou que réu deixou de enviar o veículo para realização da manutenção preventiva no tempo determinado pela fabricante, conduta esta que ensejou a perda da garantia contratual do veículo, a justificar multa contratual no valor de R$ 35.547,20 (trinta e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).
Discorreu que, ante a inadimplência do réu em não cumprir o contrato e manter inadimplemento mesmo após diversas tentativas de composição, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, com vistas à cobrança dos valores supramencionados, que atualmente atingem o montante atualizado de R$ 122.441,67 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha acostada a exordial.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 142484830), na qual confirmou a celebração do contrato, no entanto, apesar das dificuldades financeiras informadas à empresa autora, não conseguiu rescindir a avença, visto que imposta multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Destacou que ao solicitar o encerramento/negociação do contrato, foi orientado pela atendente Thaynara (0800-7717777) a realizar a sublocação do veículo evitando a rescisão do contrato, o que poderá ser provado com a juntada das gravações telefônicas.
Afirmou que, no dia 21/09/2022, foi realizada a sublocação do carro para Kelvin Barbosa Souza, conforme documento anexo, porém, a partir de dezembro/2022, o sublocatário deixou de realizar o pagamento mensal do contrato.
Pontuou que honrou com os pagamentos (via débito automático) mensalmente até dezembro/2022, ou seja, por 18 meses consecutivos.
Informou que, no dia 30/12/2022, informou o ocorrido para a autora, solicitando ajuda para recuperação do veículo e em 03/01/2023 realizou boletim de ocorrência junto a Delegacia de Polícia.
Ressaltou que, em 14/01/2023, o carro foi recuperado pela PRF e devolvido à autora.
Mencionou que, apesar de a autora ter recuperado o veículo, com uma avaria mínima e ter recebido 75% dos valores dos aluguéis (18 de 24 meses), busca o recebimento de R$ 122.441,67, que é basicamente o valor do carro, atualmente cotado em R$ 143.662,00 (Tabela FIPE), o que se mostra totalmente abusivo.
Questionou a ausência de comprovação da quilometragem excedente, a fim de afastar a cobrança de R$ 54.270,18, uma vez que a autora não apurou tal quilometragem no momento da devolução do veículo.
Pleiteou a abusividade da multa por rescisão antecipada.
Requereu o reconhecimento da abusividade da multa de R$ 35.547,20, supostamente referente à ausência de manutenção preventiva, por falta de comprovação de danos e pela desproporção da penalidade aplicada.
Destacou a necessidade de revisão judicial do contrato.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 167215403.
Instadas a se manifestarem em provas, o demandado requereu a inversão do ônus da prova, bem como a exibição das gravações telefônicas mantidas com a parte autora, a fim de comprovar que foi orientado a realizar a sublocação do veículo (id. 188472521).
A parte autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (id. 190644011).
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Não foram arguidas preliminares.
Denoto que as partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O ponto controvertido reside na verificação do alegado descumprimento contratual por parte do réu, bem como as penalidades a ele inerentes.
No atinente às provas pleiteadas, defiro o pedido do réu com vias a determinar que a parte autora junte aos autos, as gravações telefônicas mencionadas no id. 188472521, em obediência ao dever de colaboração e de boa-fé que devem nortear o processo civil.
Não há olvidar “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 339 do CPC/73 c/c art. 378 do NCPC).
E, mais: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do NCPC), sob pena de restar caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, “ex vi” do art. 77 do NCPC.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CAMPISTA FERRAZ em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:59
Juntada de extrato de grerj
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17/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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