TJRJ - 0805509-05.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805509-05.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS MEIER DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora é firme em afirmar que possuía contas em atraso com a ré, entretanto todas foram pagas em junho de 2025.
Todavia, ainda sim apareceu um preposto da ré para realizar o corte em sua residência e, mesmo mostrando o comprovante, ele prosseguiu com o corte.
Ao buscar solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito e o serviço foi interrompido.
Ressalte-se que se trata de serviço essencial, cuja suspensão requer motivo grave e aviso prévio comprovado de forma incontroversa.
Assim sendo,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADApara determinar que a ré providencie o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da parte autora (cód.
Cliente 33338709 e cód.
Instalação 0420632124), no prazo de 24 horas, sob pena de não o fazendo, incidir em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Intime-se porOficial de Justiça Plantonistapara que se cumpra a presente decisão.
TRÊS RIOS, 28 de agosto de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:34
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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27/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 18:31
Juntada de Petição de outros anexos
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27/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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