TJRJ - 0800410-21.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 01:13
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800410-21.2023.8.19.0032 Classe: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 RÉU: RÉU: RICHARD SILVA DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: ALLAN JORGE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RJ223966 DESPACHO | O autor-reconvindo apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do réu-reconvinte.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, §6º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte.
Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida.
O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça.
Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte.
Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados.
A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Com efeito, a regra vertida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (“Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”).
Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (“§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”).
Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) ré-reconvinte, impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”).
Assim, INTIME(M)-SEa(s) parte(s) ré-reconvintepara que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e: (1)informar como se sustenta atualmente; (2)informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso (ficando desde logo advertida de que o mero fato de ser isento do pagamento de imposto de renda não é fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, cf.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 – Info 811).; (3) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4)se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos seis meses de cada, se for o caso; (5) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6)informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8)em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), os balancetes dos últimos 3 (três) exercícios; (9) certidão de nascimento do(s) filho(s) para comprovar a existência de dependente(s) e, caso existam, esclarecimentos a respeito do seu sustento; (10) comprovantes de despesas mensais, a exemplo de faturas de água, luz, telefone internet, gás, condomínio, entre outros; (11) comprovantes de despesas com educação; (12) comprovantes de despesas com saúde; (13) comprovantes de despesas com transporte; e (14)quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b) OUpague(m) as custas, sob pena de INDEFERIMENTOda reconvenção.
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer, além de documentos comprobatórios das questões acima enumeradas, qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe.
Por fim, embora seja evidente essa obrigação (art. 6º do Código de Processo Civil), os documentos deverão ser apresentados de modo organizado e em digitalizações adequadamente legíveis, sob pena de não serem conhecidos, sujeitando-se a parte ao indeferimento do benefício.
A apresentação de alegações e documentos deverá ser feita de modo circunstanciado, de modo que seja possível alcançar a conclusão presumidamente almejada pela parte, isto é, de que está caracterizada a hipossuficiência.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:58
Não recebido o recurso de RICHARD SILVA DE SOUZA - CPF: *07.***.*35-25 (RÉU).
-
08/11/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 16:39
Outras Decisões
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28/07/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
-
22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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