TJRJ - 0807380-46.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807380-46.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIANE SILVA DIAS RÉU: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A a) Intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze dias, nos moldes do art. 1.010, §1º, do CPC. b) ID 133014119: Defiro o pleito autoral para o levantamento dos valores.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 99042049 julgou o pleito parcialmente procedente para determinar a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Nesse sentido, ainda que a parte autora tenha interposto recurso de apelação (com o único objetivo de majorar o valor referente à compensação por danos morais), deve-se levar em consideração que a parte ré já promoveu o depósito dos valores, como denota a petição de ID 104410745.
Assim, tem-se que o montante já depositado é valor incontroverso (já que, por um lado, o valor não poderá diminuir, ante o princípio da non reformatio in pejus; e, por outro, a parte adversa não se insurgiu quanto à sentença), o que autoriza seu levantamento pela parte autora desde logo.
Nesse sentido, entende o e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA PELAS RÉS.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1.
Após o julgamento do recurso de apelação interposto pelas rés, ambas as partes interpuseram recurso especial em face do acórdão proferido por esta Câmara.
Porém, os recursos não foram admitidos pela Terceira Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça. 2.
Apenas a parte autora interpôs agravo em recurso especial contra a decisão de não admissão do referido recurso.
Assim, considerando que o agravo em recurso especial interposto pelos autores não possui efeito suspensivo, os demandantes deram início ao cumprimento provisório de sentença. 3.
Em que pese a nomenclatura utilizada pelo legislador, o cumprimento da parte incontroversa da sentença não tem natureza provisória, constituindo uma medida definitiva.
A distinção entre o cumprimento provisório e definitivo consiste apenas na provisoriedade do título executivo. 4.
Considerando que a execução da quantia devida a título de danos materiais e honorários advocatícios se refere à parte incontroversa do julgado, conclui-se que, neste ponto, o cumprimento da sentença tem caráter definitivo. 5. É cabível o levantamento de depósito em dinheiro em sede de cumprimento de sentença.
Art. 520, IV do CPC.
No caso dos autos não é exigida a caução para o levantamento do valor depositado, conforme disposto no art. 521, III do CPC. 6.
Reforma da decisão, para autorizar o levantamento da quantia incontroversa pelos autores, no valor de R$ 498.350,79 (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos). 7.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00523970720188190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Desse modo, certificado o correto recolhimento das custas, DEFIROa expedição de dois mandados de pagamento dos valores incontroversos, na forma da petição de ID 133014119.
Após a expedição dos mandados de pagamento - bem como a apresentação da contraminuta a que se refere o item “a”, ou o decurso do prazo in albis -, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. c) Considerando o disposto no item anterior, aguarde-se, no cartório, o julgamento do aludido recurso de apelação pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Findo tal prazo, intime-se a apelante/autora para que, em cinco dias, informe sobre o andamento do recurso.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RIANE SILVA DIAS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/02/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:22
Outras Decisões
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26/09/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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