TJRJ - 0802557-58.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802557-58.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MESSIAS DA COSTA FOPPOLOS RÉU: BANCO BMG S/A a) Considerando o comparecimento espontâneo do réu à demanda (contestação juntada ao ID 127039942), deixo de promover sua citação. b) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de empréstimo consignado cuja celebração não reconhece.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Ademais, vale ressaltar que a parte ré, em sua peça defensiva, alegou que a parte autora, de fato, procedeu à aludida contratação dos serviços, apontando, ainda, o desbloqueio do aludido cartão e a realização de compras e saques em nome do próprio autor.
Qualquer medida no sentido de efetivar a suspensão dos descontos, neste momento processual, revela-se precoce.
Assim, não se mostra viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, razão pela qual INDEFIROo pleito. c) Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo legal.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE MESSIAS DA COSTA FOPPOLOS em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825365-12.2023.8.19.0002
Juan Siqueira Cotrim
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Ricardo Boechat Ribeiro Messa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 17:59
Processo nº 0809994-26.2024.8.19.0211
Jhonny Azevedo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 01:26
Processo nº 0806302-80.2023.8.19.0008
Celio Jorge Anjo dos Santos
Claro S.A
Advogado: Marcio Freire Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 19:08
Processo nº 0954918-81.2024.8.19.0001
Ana Maria da Fonseca de Sousa Lima
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Luana Marao dos Santos Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 18:16
Processo nº 0804212-65.2024.8.19.0008
Cristina Marita Raia Leite
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 16:23