TJRJ - 0804212-65.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARITA RAIA LEITE em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804212-65.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTINA MARITA RAIA LEITE RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A D E C I S Ã O 1) Cuida-se de pedido de tutela provisória por meio da qual a parte autora visa a compelir a parte ré a se abster de proceder à cobrança de débito que entende ter sido alcançado pela prescrição, além de pleitear com base no mesmo fundamento a retirada do apontamento da plataforma do Serasa, porquanto estaria impactando no cálculo do seu "Score" de crédito.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, apesar de aparente, a "prescrição da dívida" somente alcança a exigibilidade jurídica da prestação (Haftung), não repercutindo sobre a sua existência em si (Schuld).
Em outras palavras, está-se diante de uma verdadeira obrigação natural, de tal sorte que embora a parte não possa ser demandada ao pagamento da prestação, não se exonera da posição de devedora.
Além do mais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome” sob a forma de “Conta Atrasada”, que, como é de saber correntio, não é passível de consulta por terceiros, tampouco influencia no cálculo do scorede crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado. À conta desses fundamentos, considerando, ainda, que a parte autora nem sequer controverte a existência do débito, não há como ser acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória. 2) No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Outrossim, instada a coligir documentos nos autos que comprovassem a miserabilidade jurídica alegada, a parte autora quedou-se inerte, o que indicia ocultação de renda e patrimônio.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça. 3) P.I. 4) Preclusa a presente decisão, certifique-se pormenorizadamente o valor das custas e despesas processuais de ingresso e intime-se a parte autora para que as recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 5) Cumprido ou findo o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTINA MARITA RAIA LEITE - CPF: *36.***.*70-41 (AUTOR).
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22/11/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTINA MARITA RAIA LEITE em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:51
Apensado ao processo 0804208-28.2024.8.19.0008
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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