TJRJ - 0954964-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0954964-70.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA ALVES DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando a retificação do valor da causa, bem determinada pelo Juízo suscitante, com base no custo mensal do tratamento informado pela parte autora em momento posterior ao da distribuição da demanda, para o valor deR$363.660,00 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL E SEISCENTOS E SESSENTA REAIS),econsiderandoo entendimento forjado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1234, em que ficou estabelecido que, a partir de 210 salário mínimos anuais, o tratamento pretendido será da competência da União Federal, tratando-se de medicamento que tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com valor maior que 210 salários mínimos/ano de tratamento, determino a intimação da União para manifestar seu interesse no feito, se houver.
Int.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/08/2025 15:51
Juntada de outros anexos
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:41
Juntada de petição
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0954964-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA ALVES DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de parecer técnico
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06/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:08
Juntada de Informações
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ALINE CANUTO BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:59
Suscitado Conflito de Competência
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23/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0954964-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA ALVES DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 05 dias, devendo apresentar planilha como o valor dos medicamentos solicitados para o tratamento da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954964-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA ALVES DA CRUZ RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a autora afirma que foi diagnosticada com DOENÇA DE CROHN no intestino grosso ( CID 10: K50.1), com indicação médica de terapia com USTEQUINUMABE 45/0,5 MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL.
Afirma que não tem condições de arcar com o alto custo do medicamento, e pretende a condenação do ente público a fornecer o tratamento.
Nada obstante, conforme enunciado 16 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, “Tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como a prestação de assistência hospitalar”.
Verifico, ainda, que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Em que pese o pedido liminar, este também não poderia ser apreciado por este juízo incompetente, porquanto é necessária a oitiva do Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, a fim de se demonstrar a comprovação da efetiva necessidade do medicamento, tratamento ou insumo reclamado, bem como a ineficácia daqueles padronizados pelo Sistema Único de Saúde para a doença, dadas as condições do reclamante e seu histórico clínico; tudo também em conformidade com os enunciados 2 e 3 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017.
Assim, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de um dos juizados especiais da fazenda pública da capital, a que couber o feito por distribuição.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os juizados especiais fazendários.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:36
Declarada incompetência
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22/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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