TJRJ - 0803922-76.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:52
Expedição de Informações.
-
05/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:55
Expedição de Informações.
-
20/01/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 13:14
Expedição de Informações.
-
17/01/2025 11:48
Expedição de Informações.
-
27/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803922-76.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA COSTA MACHADO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por erro médico em procedimento cirúrgico proposta por LUCIANA DA SILVA COSTA MACHADO, em face do HOSPITAL ESCOLA LUIZ GIOSSFFI JANNUZZI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE VALENÇA, na qual alega que após 8 meses da realização de cirurgia de histerectomia total e salpingectomia do lado esquerdo nas dependências do Hospital Réu, sob a responsabilidade da médica Dra.
Filomena Aste Silveira e de ter enfrentado todo um período de fortes cólicas abdominais, dores ao urinar, corrimento vaginal e inúmeros constrangimentos em razão de forte odor/mau cheiro vaginal, no dia 12/10/2024 teria expelido dois conglomerados de gaze médica, que, ao que tudo indica, haviam sido esquecidos durante a cirurgia realizada.
Em tutela de urgência, requer a designação de perícia médica em outro município ou Estado - garantindo a imparcialidade da prova, a fim de que seja avaliada a permanência/existência ou não de materiais cirúrgicos no organismo da mesma. É o relatório.
Decido.
O deferimento de Tutela Antecipada de Urgência implica, como se sabe, no exame das condições aludidas no art. 300 do NCPC.
Na presente hipótese, a princípio, não parece plausível - ao menos em summaria cognitio - o alegado pela parte autora, tendo em vista o teor da peça vestibular, bem como os documentos que a instruem.
Desta forma, necessária a verificação pelo Juízo dos elementos cognitivos mínimos de que a parte não foi submetida a toda uma pesquisa médica sobre as queixas formalizadas junto ao hospital, demonstrando assim o fumus boni iuris, para a concessão da antecipação de tutela requerida; bem como não resta esclarecido pela parte autora se permanece sofrendo com quaisquer sintomas/desconfortos relatados na inicial.
Para tanto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela pleiteada.
DETERMINO que seja expedido ofício ao 1º requerido, a ser encaminhado via e-mail, solicitando cópia integral do prontuário médico da autora.
Prazo de 5 dias.
Determino, ainda, que seja expedido ofício ao 3º requerido, a ser encaminhado via e-mail, solicitando cópia integral do prontuário médico da autora junto à UPA.
Prazo de 5 dias.
Determino, por fim, que a parte autora, no prazo de 5 dias, esclareça se permanece sofrendo com quaisquer sintomas/desconfortos relatados na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Sem prejuízo, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is).
Com a juntada de eventual manifestação da autora e, dos prontuários ou certidão de decurso do prazo sem o encaminhamento, voltem conclusos.
VALENÇA-RJ, 22 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
22/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA COSTA MACHADO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819072-91.2024.8.19.0066
Em Segredo de Justica
Bruna Alves dos Santos
Advogado: Vitor Hugo Silva de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 10:09
Processo nº 0812384-23.2022.8.19.0054
Alex Alves Nogueira
Diego Silva Costa
Advogado: Fernanda de Oliveira Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 14:18
Processo nº 0804232-82.2024.8.19.0064
Sebastiao Machado da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Beatriz Porto Rossi de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 16:36
Processo nº 0803835-23.2024.8.19.0064
Julia Marcia Souza Arieira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Rogerio Tabet de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:47
Processo nº 0804195-89.2023.8.19.0064
Lucilea Oliveira Pinho da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rogerio Tabet de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 16:00