TJRJ - 0801628-68.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 06:42
Outras Decisões
-
17/09/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 11:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801628-68.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA CORREA DE ALMEIDA RÉU: CEDAE Diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte Ré (ID 213456032), sendo requerida a expedição de RPV no valor de R$3.170,00, intime-se a empresa executada - CEDAE a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de trinta dias, ou, querendo, para impugnar os cálculos apresentados pela autora, visando o cumprimento da decisão proferida na ADPF 1.090.
ITAPERUNA, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
16/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CEDAE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORREA DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801628-68.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA CORREA DE ALMEIDA RÉU: CEDAE Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à petição de ID194300006, no prazo de 05 dias.
ITAPERUNA, 5 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
06/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORREA DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte credora ciente de que a certidão de crédito já está disponível. -
12/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORREA DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CEDAE em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801628-68.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA CORREA DE ALMEIDA RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.” Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.
Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:03
Outras Decisões
-
11/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORREA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CEDAE em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 08:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 08:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 08:21
Recebidos os autos
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORREA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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12/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CEDAE em 02/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORREA DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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01/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
26/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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