TJRJ - 0819846-83.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0819846-83.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MARTINS DA SILVA RÉU: SERASA S.A.
Incialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SEo réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
22/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR MARTINS DA SILVA - CPF: *96.***.*61-03 (AUTOR).
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19/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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