TJRJ - 0823072-33.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0823072-33.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA MACIEL RANGEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
Ciente do comparecimento espontâneo do réu, que supre a necessidade de citação.
Intime-se a parte Autora, para apresentação de réplica.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção probatória, de maneira justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor e que a demanda versa sobre falha na prestação dos serviços, ressalto que o ônus da prova incumbe ao fornecedor, por determinação legal (inversão ope legis), haja vista o previsto no art. 14, §3º, do CDC.
No entanto, em relação aos danos morais e sua extensão, o ônus cabe à parte Autora.
Campos dos Goytacazes, 22 de novembro de 2024.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
22/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MARIA MACIEL RANGEL - CPF: *83.***.*37-09 (AUTOR).
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22/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LEDA MARIA MACIEL RANGEL em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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