TJRJ - 0817180-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:56
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0817180-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda proposta porMAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando ressarcimento em razão de haver pagado prêmio de seguro a seu segurado por queima de equipamentos elétricos supostamente causada pela ré.
Esclarece que é devida a importância total de R$ 49.756,80.
Citada, a ré ofertou contestação id. 53844864, aduzindo, no mérito, que inexistem provas de que os supostos danos tenham sido causados pela ré, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 31536708.
Decisão saneadora id. 110178619.
Foram produzidas provas documentais.
As partes se manifestaram em memoriais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Inexistindo preliminares, passo diretamente a analisar o mérito.
A presente demanda versa sobre ação de regresso de seguradora, com fulcro em sub-rogação legal, em face do suposto causador do dano, em defeito no elevador, a qual foi obrigada a indenizar em favor de segurado.
Nessa diretriz, destaco entendimento consolidado nos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da deflagração de tal pleito, nos termos do verbete nº 188 da súmula de jurisprudência do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro" Pois bem.
Mister esclarecer que o direito de sub-rogação da seguradora pressupõe a prova de ser o demandado o causador do dano, in casu, defeito em eletrodomésticos, que envolveu a concessionária ré e o segurado.
Certo é que mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, necessária a comprovação dos requisitos mencionados para obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização.
Como se pôde observar, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado (queima de componentes de eletrodomésticos, tornando-os impróprios para uso e necessários reparos e substituições) e a conduta da empresa ré não restaram comprovados.
Os laudos técnicos produzidos de forma unilateral não são capazes de comprovar tenham os danos ocorrido por variação de tensão.
O conjunto fático-probatório apresentado não comprova a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária ré, decorrente de oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Ademais, a parte ré buscou desincumbir-se de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ora, a parte autora trouxe a prova técnica produzida por ela.
Caberia a parte ré desconstituí-la, de modo que realizou pedido de produção de prova pericial, o que não foi realizado em razão dos aparelhos não terem sido disponibilizados.
Conquanto não tenha sido possível a realização de perícia, a ré diligenciou ao demonstrarque não foi registrada nenhuma anormalidade ou oscilação no fornecimento de energia às unidades nas datas mencionadas, bem como que não há registro de qualquer contato com o setor de emergência.
Assim, tem-se que a parte ré se desincumbiu minimamente do ônus que lhe competia, qual seja, quanto a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito material alegado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Desta forma, considero que a documentação apresentada pela parte autora é insuficiente à comprovação da falha na prestação do serviço da parte ré.
Neste sentido, a orientação de nossa jurisprudência: ACÓRDÃO. 0838955-59.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CAMARA).
Data de julgamento: 20/03/2024; Data de Publicação: 25/03/2024.
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
AMPLA.
Ação Regressiva.
Seguradora.
Danos Elétricos.
Sentença de improcedência. 1.
Ação regressiva ajuizada pela seguradora, em face da concessionária ré, após o pagamento de sinistro, em razão de danos elétricos ocorridos em equipamento eletrônico (elevador) do condomínio segurado, supostamente ocasionados por oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição. 2.
Pagamento do sinistro pela seguradora, que, em tese, possui o direito de regresso contra o eventual causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Súmula nº 188 do STF. 3.
De acordo com o disposto no art. 349, do CC/02, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Relação de consumo na origem. 4.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. 5.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade. 5.1.
Laudo técnicoproduzido de forma unilateral que não se mostra apto a comprovar eventual relação existente entre o defeito na peça do elevador e a prestação dos serviços, pela ré, sendo inconclusivo sobre a origem da variação de tensão.5.2.
Relatório de regulação, elaborado pela contratada da própria seguradora, que se baseia em informações prestadas pelo zelador do condomínio e no laudo da empresa de manutenção, inexistindo informações concretas sobre a queda de energia supostamente ocorrida na data do sinistro.5.3.
Parte autora que, regularmente intimada, afirma não ter mais provas a produzir. Ônus que lhe incumbia.
Inteligência da Súmula 330 TJRJ. 6.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO. 0864855-78.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA).
Data de Julgamento: 19/02/2024; Data de Publicação: 21/02/2024.
Ação de regresso proposta por seguradora em face de companhia de energia elétrica.
Sub-rogação - Súmula 188 do STF.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Danos às instalações elétricas de propriedade dos segurados, em decorrência de suposta oscilação de tensão da rede da concessionária-ré.
Nexo de causalidade não evidenciado.
Laudos técnicos produzidos de forma unilateral, que não lograram atestar a correlação entre os sinistros ocorridos tanto nos elevadores dos condomínios, quanto nos bens pessoais dos demais segurados, e a afirmada oscilação da rede de energia elétrica da ré.
Embora objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público, cumpria à autora a prova cabal do fato constitutivo do direito vindicado - art. 373, inciso I do CPC-, qual a de que os danos havidos nos equipamentos dos segurados, decorrera diretamente de falha no fornecimento de energia elétrica, prova essa jamais produzida nos autos, em ordem a que se pudesse concluir pela procedência de seus reclamos.
Precedentes.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO. 0193158-80.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZAM- QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA).
Data de Julgamento: 27/02/2024; Data de Publicação: 28/02/2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL.
PROVA.
AÇÃO DE REGRESSO.
DEMANDA MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO POR FORÇA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORES SEGURADOS.
TRANSFERÊNCIA AO NOVO CREDOR DOS DIREITOS, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS ORIGINÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE (RESP.
Nº 1.321.739/SP).
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS.349 E 786 DO CC E VERBETE Nº 188 DA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF.
APLICAÇÃO DO CDC À HIPÓTESE (ART.22).
REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SEGURADORA/DEMANDANTE QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE SINISTROS, EM 09/07/2020 E 14/08/2020, COM SEGURADOS DIVERSOS E EM LOCALIDADES DISTANTES ENTRE SI, CONSUBSTANCIADOS POR ALEGADA "VARIAÇÃO ELÉTRICA BRUSCA, DANIFICANDO PLACA PRINCIPAL E DISPLAY DE TV" E DANO A "ELEVADOR QUE PAROU DE REPENTE (...) FOI CONSTATADO QUE A PLACA DO MÓDULO HAVIA QUEIMADO (...) POR SOBRECARGA ELÉTRICA", COBRINDO OS RESPECTIVOS PREJUÍZOS.
VISTORIAS REALIZADAS POR TERCEIROS NÃO FABRICANTES EM 09/07/2020 E 20/05/2020, AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DOCUMENTOS DE CONTEÚDO TECNICAMENTE INESPECÍFICO E LACÔNICOS QUANTO À ORIGEM EFICIENTE DO DANO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FORMA CONTEMPORÂNEA DE CIENTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PARA EXAME.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO CONFEREM CERTEZA QUANTO ÀS AFIRMADAS FALHAS DESCRITAS NA EXORDIAL.NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CURSO DO ITER, CONFIRMADA POR ACÕRDÃO DESTE COLEGIADO (AI Nº 0028940-67.2023.8.19.0000).
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADO (ART.373, I, CPC).SEGURADORA QUE PRETENDE TRANSFERIR ILEGITIMAMENTE À CONCESSIONÁRIA A ALEA ÍNSITA A SEU PRÓPRIO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO.
Dessa maneira, a parte autora não faz jus ao reembolso dos valores pretendidos uma vez que não foi capaz de provar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista o laudo produzido de forma unilateral não ser suficiente para atestar o nexo de causalidade.
Ante o exposto, considerando que é ônus da parte autora a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), do qual não se desincumbiu, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), percentual este que entendo adequado à complexidade da demanda.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 00:42
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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