TJRJ - 0824941-94.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:56
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
02/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824941-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA CAROLYNE DA SILVA GONCALVES MARINHO MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1- Ao cartório para que verifique se constamos corretos dados de conta bancária informada pela parte autora para fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência ( esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04(quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.Em caso negativo,intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Cumpridas as determinações supra, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autorareferente ao depósito informado Id.205001759, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição Id. 208994739 e indicação dos dados corretos da conta, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3- Após, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
31/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0824941-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA CAROLYNE DA SILVA GONCALVES MARINHO MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
01/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LAISA CAROLYNE DA SILVA GONCALVES MARINHO MENDES em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824941-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA CAROLYNE DA SILVA GONCALVES MARINHO MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2024.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
25/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 16:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/10/2024 17:10
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 16:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
20/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817269-81.2024.8.19.0031
Ricardo Viegas Pinto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Josilene dos Santos Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 20:01
Processo nº 0812972-65.2023.8.19.0031
Gelson Martins Moreira
Favan Rio - Cadastros e Servicos Adminis...
Advogado: Aleandro Lima de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 11:20
Processo nº 0824944-49.2024.8.19.0208
Thais Renata Lopes da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Silvia Helena Nogueira Claussen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 14:45
Processo nº 0817253-30.2024.8.19.0031
Deise da Costa e Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Kercia Helena de Santana Gremiao Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 17:31
Processo nº 0805481-41.2022.8.19.0031
Inacio Custodio de Souza Anizio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Erickison dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 16:57