TJRJ - 0807674-10.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:34
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFICK ELAN LEMOS ROSA em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807674-10.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFICK ELAN LEMOS ROSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação anulatória ajuizada por RAFICK ELAN LEMOS ROSA em desfavor do DETRAN RJ, pleiteando, em confirmação da tutela provisória requerida, a procedência da demanda para que seja: “anulado o auto de infração nº C40080037, em virtude da constatação de vício de procedimento quanto a realização da abordagem e da aplicação do teste do etilômetro, o que enseja em nulidade absoluta do processo administrativo de suspensão nº E-16/061/026856/2023.” Como causa de pedir, alega, em síntese, que foi autuado pela infração de trânsito consistente em se negar a se submeter a exame de etilômetro, quando parado em blitz de trânsito.
Contudo, pontua que, na ocasião, o agente fiscalizador, de início, aplicou-lhe um teste passivo, que apontou resultado negativo para o consumo de álcool.
Aduz que, após isso, o agente solicitou que o autor se submetesse a novo teste, desta vez com o uso do “bafômetro”.
Aduz que questionou ao agente a necessidade da realização de novo teste e o agente, impaciente, simplesmente aplicou a multa por recusa à submissão ao exame de bafômetro.
Sustenta a irregularidade da autuação, inclusive pelo descumprimento a normas regulamentares de regência.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade da justiça.
A exordial de id. 88751821 veio acompanhada dos documentos de ids. 88751823, 88751825, 88751827 e 88751828.
Decisão de id. 112984832 deferindo a gratuidade da justiça, mas indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Compareceu o réu, contestando no id. 123141539.
Alegou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o autor não produziu prova alguma dos fatos alegados.
Em suma, sustentou a legalidade da autuação, postulando, assim, a improcedência da demanda.
A contestação veio acompanhada de documentos de id. 123141540.
A parte autora foi instada em réplica, mas restou silente.
As partes foram instadas em provas, mas apenas a parte ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado.
Vieram-me conclusos, os autos, para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalto que, às partes, foi deferida ampla oportunidade de produção probatória, com possibilidade de especificação de provas, tendo ambas se satisfeito com as provas até então produzidas.
Assim, deve o desate da controvérsia ocorrer à vista dos elementos reunidos aos autos.
O julgamento antecipado é medida que prestigia os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, devendo o Juízo dele se valer sempre que satisfeitas as condicionantes legais de sua realização – caso dos autos.
Portanto, assim procedo.
O feito se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em nulidades.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia entorno da qual gravita a demanda diz respeito à alegada nulidade da autuação da parte autora por agentes da fiscalização de trânsito, em razão da prática da infração consistente em recusa à submissão ao teste de bafômetro.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acerca da infração pela qual autuado a parte autora nos seguintes termos: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Como se vê, ao condutor, pela infração do art. 165-A do CTB, serão aplicadas as penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir pelo simples fato de se recusar a se submeter a teste para certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa.
A constitucionalidade da referida infração já foi afirmada pela jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) firmado a seguinte tese, na sistemática da repercussão geral, que afirma o entendimento: Tema 1079 RG: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Feitas tais considerações, na espécie, a parte autora busca a anulação do ato administrativo sancionador (consistente em sua autuação por infração de trânsito) ao argumento de que, quando da autuação, diversos procedimentos estabelecidos nas normas de regência teriam sido não observados.
Além disso – e sobretudo – afirma que, diferentemente do que afirmou o agente autuador, não se negou a se submeter ao exame do bafômetro.
Ocorre que, como sabido, aos atos administrativos – sendo desta natureza a autuação e sancionamento por infração de trânsito – gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, de tal sorte que se estabelece para aqueles que alegam sua irregularidade o ônus de provar cabalmente que o ato administrativo viola/violou a lei.
Esse é o entendimento, inclusive, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Da 6ª Câmara de Direito Público, colhe-se julgado que tratou da mesma infração pela qual autuada a parte autora, e restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CANCELAMENTO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a mera recusa à realização de teste de influência de álcool é suficiente para caracterizar a infração de trânsito prevista no art. 165-A c/c artigo 277, §3°, ambos do CTB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a infração prevista no artigo 165-A, do Código de Trânsito brasileiro, a fim de verificar a validade das penalidades aplicadas ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Desse modo, o ônus da prova em desconstituir tal presunção recai sobre o administrado, que deve comprovar inequivocamente os fatos constitutivos do seu direito. 4.
O auto de infração n° C-39552129 registrou a recusa da parte autora a realizar o teste do etilômetro, não havendo elementos de prova nos autos aptos a afastar tal conclusão. 5.
A infração prevista no artigo 165-A c/c art. 277, §3°, do CTB independe de comprovação da embriaguez para que sejam aplicadas as respectivas penalidades, bastando a ocorrência da recusa por parte do condutor em realizar o teste. 6.
Segundo o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF, "não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que entendeu válidas as penalidades aplicadas ao autor, em decorrência da infração prevista no artigo 165-A, do CTB. [...] (0800738-13.2023.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 14/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em análise, a parte autora não produziu prova alguma das alegações formuladas com o objetivo de afastar a legitimidade do ato administrativo sancionador, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] A inevitável conclusão a que se chega é pela improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa, observadas as cautelas de estilo.
Itaperuna/RJ, na data da assinatura digital.
IAGO SAÚDE IZOTON Juiz Substituto – Em exercício -
24/11/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 01:44
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFICK ELAN LEMOS ROSA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFICK ELAN LEMOS ROSA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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