TJRJ - 0813055-14.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DANILO PIRES PETRUNGARO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA BAHIA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
219Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0813055-14.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Rubens Ferreira da Silva em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidor do serviço prestado pela ré, instalação sob o número 4713621 e que foi surpreendido com Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob nº 2022-50594299, onde, supostamente, foi encontrada uma irregularidade/diferença entre a energia consumida e faturada, no período de 23/04/2022 a 12/08/2022, cujo valor apurado seria de R$540,36.
Afirma que a cobrança é indevida uma vez que não praticou qualquer ilícito.
Requer antecipação da tutela para que a ré se abstenha de efetuar cobrança referente ao TOI, se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito requer a confirmação do provimento inicial, declaração de nulidade da cobrança, além de compensação por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos dos index 50794923/50794930 Index 55188540 foi deferida antecipação da tutela e gratuidade de justiça.
A ré ofereceu contestação as fls. 49/80, sustentando, em resumo, que exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, constatou, em sede de verificações periódicas de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2384), que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) - (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, I5), sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), referente à diferença de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela Ampla.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa.
Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
As afirmativas apresentadas pela empresa ré, imputando a parte autora as possíveis irregularidades no sistema de medição, carecem de comprovação.
Em nenhum momento a empresa ré atendeu aos requisitos estipulados nos Arts. 590, 591 da Resolução nº 1.000 de 7/12/2021, da ANEEL.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591: Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjunto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Frise-se que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo.
Mostra-se necessário que a eventual fraude seja comprovada pelos demais meios de prova.
Conclui-se, portanto, que não restou demonstrado por qualquer meio a ocorrência de desvio na medição que justifique a cobrança do valor parcelado à título de recuperação de consumo.
Dessa forma, a cobrança do débito imputado ao autor deve ser cancelada.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço.
Sendo ilegítima a cobrança, eventual valor pago pela parte deve ser devidamente devolvido, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa da concessionária de serviços.Nesse sentido: 0010643-46.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/07/2019- VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TOI.
DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI (ART. 373, II DO CPC).
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS DE FORMA SIMPLES.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Cobrança por recuperação de consumo que se mostra indevida, visto que o Termo de Registro de Irregularidade (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária.
Súmula nº 256 TJRJ.
Ausência de avaliação técnica prevista no art. 129, § 1º, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Perícia que não foi realizada, quer seja pela via administrativa, ou pela via judicial, e que se mostra indispensável para comprovação da regularidade da medição.
Demandada que não demonstrou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia.
Art. 373, II do CPC.
Constatada a falha na prestação do serviço, exsurge a obrigação da apelante de reparar os danos causados ao consumidor.
Portanto, correta a determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples.
Dano moral que decorre não só em razão da cobrança abusiva em si, que decerto abalou o orçamento do consumidor, pessoa humilde, causando-lhe angústia e apreensão, mas também pela indevida suspensão do fornecimento de energia, que só foi restabelecido após dezesseis dias, em acatamento à decisão judicial.
Mas, principalmente, pela reincidência da conduta ilícita da concessionária, que em 2016 já havia sido demandada pelo aqui autor pelo mesmo motivo, qual seja, lavratura irregular de TOI.
No entanto, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor se adequa ao caso concreto e ao que vem decidindo esta Corte em casos análogos.
Parcial provimento do recurso.
Diante da reconhecida inegixibilidade do TOI, deve a Ré proceder à restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos nas faturas mensais, de forma simples, na medida em que não ficou configurada má-fé da parte contrária.
Neste sentido: 0194671-25.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 27/02/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI, LAVRADO UNILATERALMENTE PELA RÉ, QUE IMPUTOU À EMPRESA AUTORA DÉBITO NO VALOR DE R$ R$8.182,25, REFERENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO DE 23/02/2013 A 24/04/2017, ALEGANDO SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CANCELANDO O TOI EM QUESTÃO E CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PELA AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A REFORMA TOTAL DO JULGADO.
LAVRATURA UNILATERAL DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ (§6º DO ARTIGO 37 DA CR E ART. 14, CAPUT DO CDC), NÃO COMPETINDO AO CONSUMIDOR, PARTE MAIS FRÁGIL NA RELAÇÃO JURÍDICA, A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TAMBÉM NÃO PODE O MESMO PROVAR QUE NÃO CONSUMIU A ALEGADA QUANTIDADE DE ENERGIA, TENDO EM VISTA A INVIABILIDADE DE SE PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA EMPRESA AUTORA, O QUAL, RESSALTE-SE, LOCALIZA-SE NA PARTE SUPERIOR DO POSTE EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM TELA, SENDO O ACESSO SOMENTE DA RÉ.
TOI QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO VÍCIO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, JÁ QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA 256 DO TJRJ).
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA POSTERIOR, CUJA IMPRESCINDIBILIDADE É RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO POR ESTE TRIBUNAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INFRINGÊNCIA DE NORMAS REGULADORAS DA MATÉRIA, CONTIDAS EM RESOLUÇÃO DA ANEEL, BEM COMO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
DÉBITO IMPOSTO AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE SUSTENTA.
CONTUDO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ADOTANDO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A NÃO OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA EM RELAÇÃO A SEUS PEDIDOS, SOMENTE NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, MANTENHO A CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
No que concerne à reparação por dano moral,é pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça que a compensação por dano moral não é devida quando não houver a comprovação de negativação indevida ou de corte de energia.
Entretanto, in casu, merece prosperar o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que a autora teve que propor a presente demanda para solucionar tal cobrança na sua fatura de consumo, que poderia ter sido resolvido administrativamente.
Ressalto que as telas do sistema interno da ré revelam-se documento produzido unilateralmente pela , não tendo o condão de comprovar a irregularidade apontada.
Aplicável, à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Quanto a Verba indenizatória entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE, torno definitiva a tutela deferida, DECLARO a inexigibilidade do TOI e cobranças a ele relacionadas, bem como ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de reparação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
29/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0813055-14.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Encaminhe-se ao grupo de sentença, conforme autorizado pelo Ato Executivo 03/2024 - Comaq/TJRJ.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
25/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/06/2024 17:07.
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:15
Outras Decisões
-
12/06/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 13:17