TJRJ - 0954572-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:23
Juntada de carta
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:00
Juntada de carta
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12/03/2025 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 14:30 7ª Vara Cível da Regional do Méier.
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12/03/2025 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:30 7ª Vara Cível da Regional do Méier.
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31/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 08:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/01/2025 11:14
Juntada de carta
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26/12/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA SALLES MAIA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0954572-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SALLES MAIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro JG à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento proposta porPATRICIA SALLES MAIA em face de BANCO SANTANDER S.A., e CREFISA S.A., pretendendo em sede de tutela a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos e que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês.
A lei 14.181/2021 criou mecanismos para que o consumidor possa reorganizar a sua vida financeira, por se encontrar com dívidas em excesso, comprometendo suas necessidades mais básicas, possibilita a renegociação de dívidas, o estabelecimento de um plano de pagamento que seja compatível com a realidade financeira, a redução dos juros e multas e a negociação do valor principal da dívida.
O objetivo do procedimento conciliatório e global é de se preservar o mínimo existencial, permitindo ao consumidor pagar as suas dívidas e limpar seu nome no mercado, sem passar fome ou necessidades maiores.
Neste momento, o consumidor apresentará sua proposta de pagamento, observados os requisitos do § 4º, do art. 104A do C.D.C.: “§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III- data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV- condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”.
Logo, não cabe o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos ou simplesmente limitá-los a um patamar específico, sem a oitiva dos credores, eis que há um procedimento necessário para efetivação do pedido de repactuação almejado.
Todavia, necessário se faz considerar a alegação daautorade que não detém as vias dos contratos celebrados, não sabendo aautorao quanto foi pago em cada contrato ao longo dos anos, nem a evolução atualizada da dívida.
Por essa razão, entendo prudente a exibição dos documentos requeridos, consistente na apresentação dos contratos celebrados existentes entre aAutorae os Réus.
Citem-se e intimem-se os réus pelo Portal do TJRJ ou pela via postal com AR, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA SALLES MAIA - CPF: *80.***.*35-86 (AUTOR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954572-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SALLES MAIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro o requerido pela parte autora no IE 156694666, em razão do seu domicílio ser no bairro do Engenho de Dentro, e DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Méier.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:30
Declarada incompetência
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25/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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