TJRJ - 0814812-15.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:07
Expedição de Informações.
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28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 13:25
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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12/04/2025 08:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ADELLAIDE ROSA FERREIRA MOURA VISGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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27/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADELLAIDE ROSA FERREIRA MOURA VISGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADELLAIDE ROSA FERREIRA MOURA VISGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ADELLAIDE ROSA FERREIRA MOURA VISGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814812-15.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELLAIDE ROSA FERREIRA MOURA VISGUEIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/11/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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