TJRJ - 0809682-53.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/09/2025 11:21
Recebidos os autos
-
23/09/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0809682-53.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPIDO LUCAS CONSERTOS DE CALCADOS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a apelação é tempestiva; As custas foram devidamente recolhidas.
Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FABIO GILMAR NUNES DA MOTA -
10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809682-53.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPIDO LUCAS CONSERTOS DE CALCADOS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RÁPIDO LUCAS CONSERTOS DE CALÇADOS LTDA-ME ajuizou a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual alega que a partir de novembro de 2023 passou a receber faturas em valor superior ao habitual.
Sustenta que o valor médio de sua fatura é de R$384,16 correspondente a 10m³.
Narra que as faturas do meses de dezembro de 2023 no valor de R$1.593,01 , janeiro, fevereiro e março de 2024, nos respectivos valores de R$1.672,72, R$1.593,01 e R$919,54, permaneceram com valores altos, razão pela qual não a quitou.
Aduz que diante da situação formulou reclamação administrativa, todavia, não obteve resultado.
Aduz que em fevereiro de 2024, prepostos da empresa ré cortaram o fornecimento de água no estabelecimento.
Afirma que os proprietários dos apartamentos 101 e 201 indagaram acerca do fornecimento de água, quando tomou ciência de que o seu hidrômetro abastecia os dois apartamentos.
Narra que no mês de abril de 2024 foi apurado um consumo de 20m³, no valor de R$846,95, mesmo com o serviço de fornecimento suspenso.
Requer seja concedida a tutela de urgência para determinar que a Empresa Ré restabeleça o fornecimento do serviço e exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, sejam refaturadas as contas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024 pelo consumo de 10 m³, seja a Ré condenada a cancelar a fatura referente ao mês de abril de 2024, com vencimento em 01/05/2024, no valor de R$846,95, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos na quantia de R$10.000,00.
Despacho no indexador 116427962 que deferiu a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no indexador 116570854.
Decisão no indexador 116759658 que recebeu a emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência para que a Ré restabeleça o fornecimento de água no comércio Autor e exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Contestação no indexador 121125625, na qual alega que a mera disponibilidade do serviço enseja a cobrança da tarifa mínima, sendo, portanto, irrelevante a existência de hidrômetro ou não, ou mesmo se a parte Autora se vale de poço artesanal para abastecer seu imóvel.
Narra que refaturou as contas de dezembro/2023 a abril/2024 antes do ajuizamento da presente demanda, sendo cobrado pela tarifa mínima comercial de 20m³.
Aduz a legitimidade da cobrança, o exercício regular do direito, a inexistência do dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 132887475.
Decisão no indexador 139683702 que indeferiu o requerimento de depósito judicial das faturas em aberto correspondente à faixa de consumo de 10 m³.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 143523321 e 143533595.
Decisão saneadora no indexador 158416373 que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, indeferiu a produção de prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova.
Declarada encerrada a instrução processual.
Manifestação da parte Autora no indexador 159366771 na qual informa que a Ré refaturou as contas de abril a outubro de 2024 pelo consumo de 10 m³. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora impugna as faturas de água e esgoto referentes a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024, em que constam o consumo de 20 m³.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A pretensão deduzida em juízo comporta o seu julgamento imediato, pois o conjunto probatório até então carreado aos autos é suficiente para a realização de cognição exauriente sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
A controvérsia posta em Juízo passa por analisar as faturas referentes a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024, que apresentaram valor acima da média de consumo da parte Autora, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
Constata-se que de fato o consumo da unidade da parte Autora nos meses questionados apresentaram aumento substancial e injustificado.
Valor elevado e muito acima da média de consumo normal.
Note-se, ainda, que segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à Empresa Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Assim, se a parte Autora impugna a cobrança efetuada pela Ré, lançada por esta de forma unilateral, caberia a esta comprovar de forma idônea como alcançou o montante imputado à parte Autora, sob pena de não o fazendo ser considerada ilegítima tal cobrança.
Destaco que a Ré não se interessou na produção da prova pericial, único meio de aferir a legitimidade da cobrança imputada à parte Autora.
Isto posto, merece prosperar o pedido de refaturamento das faturas referentes a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024, a ser efetivado pela média dos últimos doze meses das faturas emitidas, ante a constatação de medição em valor superior ao devido pela parte Autora.
Deve também prosperar o pedido de cancelamento da cobrança da fatura referente ao mês de abril de 2024, com vencimento em 01/05/2024, no valor de R$846,95, vez que o serviço não foi prestado no período.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, concluo que a conduta da Ré precisa ser reprimida e o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, haja vista que gerou transtornos e constrangimento superior ao suportado pelo homem médio, porquanto houve suspensão do serviço essencial e negativação do nome da parte Autora.
Deve, ainda, ser sopesada a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela empresa Ré.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, sem gerar um enriquecimento indevido à vítima, pelo que tenho como justo e razoável a quantia de R$10.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 116759658, que determinou o restabelecimento do fornecimento de água no comércio Autor e excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Ré a: a) refaturar as contas referentes a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024, pela média das últimas doze faturas emitidas, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, mediante o envio ao consumidor e juntada no feito, sob pena de não o fazendo ser considerada quitada tal dívida, nada mais podendo ser cobrado; b) cancelar a fatura referente ao mês de abril de 2024, com vencimento em 01/05/2024, no valor de R$846,95, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado; c) pagar à Autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809682-53.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPIDO LUCAS CONSERTOS DE CALCADOS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Cuida-se de ação em que a empresa Autora impugna as faturas de água e esgoto a partir de novembro de 2023, em que consta o consumo de 20m³.
A decisão do Indexador 116759658 deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Na contestação, a Ré afirma que refaturou as contas impugnadas pela tarifa mínima, antes da distribuição da ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora.
A apresentação de contestação pela Ré é prova da resistência desta quanto ao pedido inicial, a legitimar a propositura da presente demanda.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Quanto ao requerimento de produção de prova documental suplementar, não há como ser deferido de forma abstrata.
O prazo para juntada de documentos se esgota, para o Autor na inicial e, para o Réu na apresentação de sua defesa (art. 434 do CPC).
Consumado tal prazo processual, só há como se deferir a juntada de novos documentos quando preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, ou seja, o deferimento ou não da juntada de documentos ao processo depende do caso concreto.
Acresça-se que, se tratando de documentos novos, desnecessário que haja manifestação judicial no saneador quanto à possibilidade de sua juntada, uma vez que há expressa previsão em lei.
Assim, tratando-se de questão de direito e considerando não ser necessária a produção de outras provas ou mesmo a inversão de seu ônus, declaro encerrada a instrução processual.
Volte concluso para sentença com a etiqueta GABN6.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
27/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:23
Outras Decisões
-
20/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:12
Juntada de carta
-
15/05/2024 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 11:59
Juntada de carta
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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