TJRJ - 0826961-94.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:41
Documento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:15
Mero expediente
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24/07/2025 12:06
Conclusão
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23/07/2025 15:24
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826961-94.2024.8.19.0002 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0826961-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00441913 APELANTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: SONIA TINOCO DE ALMEIDA ADVOGADO: FELIPPE PAIXÃO BORTONE OAB/RJ-143707 ADVOGADO: KATHLEN VALE REIFF OAB/RJ-249558 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGIDO.
URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA EVITAR UM MAL MAIOR.
DANO MORAL.
REEMBOLSO.I ¿ CASO EM EXAME:1.Recurso interposto contra sentença de procedência do pedido.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.A questão em discussão consiste em saber se cabe condenação da ré no reembolso do que a parte autora dispendeu e reparação moral em razão da demora demasiada da operadora do plano de saúde em autorizar a cirurgia e material necessário ao ato cirúrgico, obrigando a parte autora a arcar diretamente com os custos do procedimento.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR:3.Negativa da operadora de plano de saúde na autorização de cirurgia e material indicados pelo médico assistente.
Pagamento direto pela paciente.
Sentença de procedência para condenar o a ré no reembolso do valor despendido com a cirurgia e o material necessário, incensurável.. 4.Dano moral inegável.
A demora demasiada da ré em autorizar o procedimento necessário ao tratamento da autora, pessoa idosa, contando com 90 anos de idade, portadora de neoplasia de ovário metástica, afronta a dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação moral.
Sum. 339, desta Corte: ¿a recusa indevida ou injustificada,pelaoperadoradeplanodesaúde,deautorizaracoberturafinanceirade tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.¿5.Valor arbitrado em sede singular, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se justo e em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.IV - DISPOSITIVO E TESE: 6.
Desprovimento do recurso.Honorários recursais de 2%.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
09/07/2025 15:32
Documento
-
09/07/2025 14:53
Conclusão
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09/07/2025 10:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 14:26
Inclusão em pauta
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12/06/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:05
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 10:38
Remessa
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29/05/2025 10:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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