TJRJ - 0826688-75.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DOUGLAS ELISIARIO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826688-75.2022.8.19.0038 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOUGLAS ELISIARIO DA SILVA IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança proposta por DOUGLAS ELISIÁRIO DA SILVA em face de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a inicial, em síntese, que por meio do edital nº 01/2021 do TCE/RJ – TÉCNICO, de 28 de dezembro de 2021, foi aberto concurso público para o preenchimento de 10 vagas de nível médio para o cargo de Técnico de controle externo, para atuarem no âmbito do tribunal de contas do estado do rio de janeiro.
O autor encontra-se devidamente inscrito no aludido concurso, sob inscrição 10002230, no qual se candidatou para vaga de Técnico de controle externo para o tribunal de contas do estado do rio de janeiro, com distribuição de vagas reservadas a candidatos declarados hipossuficientes economicamente.
Informa que, a questão 102 marcada correta do cartão resposta e questão 103 marcada incorreta no cartão resposta.
Entretanto, a pontuação não foi auferida pois no gabarito oficial a questão 102 está como incorreta e a questão 103 está como correta.
Contudo as questões estão equivocadas pela banca examinadora pois conforme lei 8429 de 0/ de junho de 92, o artigo 1ª, §2 fala sobre dolo, bem como o artigo 9 e 10 da referida lei da improbidade administrativa, ou seja, a referida banca inverteu as resposta.
Conclui requerendo seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não corrigiu ou anulou a questão em comento, determinado a anulação da referida questão e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar, pela notificação da autoridade coatora e pela ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ind. 27947622.
Decisão que determinou a notificação do impetrado para prestar informações e esclareceu que a liminar será apreciada em momento posterior, ind. 28679180.
Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, na qual aduziu que o CEBRASPE informou que a assertiva da questão 102 está ERRADA, uma vez que o ato de improbidade administrativa pode restar configurado tanto por ação quanto por omissão, que cause perda patrimonial ao Erário, como se infere claramente dos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92.
Além disso, o CEBRASPE informou que a matéria faz parte do tema 6 do Edital, que trata da Lei de Improbidade Administrativa.
Quanto à questão 103, informou que a assertiva está CORRETA, uma vez que traz a reprodução do artigo 9ª da Lei Federal 8.249/92, e o tema tratado tem previsão expressa no item 6 do Edital sobre a Lei de Improbidade Administrativa.
Aduziu que se trata apenas de erro cometido pelo candidato quanto à análise do gabarito e que não há qualquer erro grosseiro ou vício nas questões nº 102 e 103, respaldadas que estão em expressa previsão legal.
Ademais, o Estado do Rio de Janeiro alegou que o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento acerca da inviabilidade do controle judicial do critério utilizado pela Banca Examinadora, salvo nos casos de flagrante e evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, ind. 45641369.
Informações prestadas pelo Cebraspe, ind. 45645851.
O impetrante alegou que as questões impugnadas estão com seus gabaritos invertidos, ind. 48845848.
O Ministério Público opinou pela intimação do impetrante para emendar a exordial e apontar corretamente a autoridade coatora, bem como pela notificação da autoridade coatora por OJA, ind. 49750514.
Emenda à inicial para que passe a constar no polo passivo o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, ind. 51841207.
Despacho que recebeu a emenda à inicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ind. 53205199.
A autoridade coatora prestou informações em ind. 58405392, aduzindo que a competência é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que a banca examinadora foi constituída com exclusividade pelo próprio CEBRASPE e que é impossível a revisão dos critérios da banca examinadora, conforme Tema 485 da repercussão geral.
Afirmou que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade, havendo mera discordância em relação aos critérios da banca examinadora.
Por fim, informou que o concurso foi homologado pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas e os candidatos aprovados dentro do número de vagas tomaram posse no mês de março de 2023.
O Ministério Público apresentou parecer final no ind. 69001250, opinando pela denegação da segurança.
O processo foi enviado ao grupo de sentença, ind. 121776214. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que é certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, garante a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado pela via da ação de Mandado de Segurança: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” O Ministro Luiz Fux, citando o professor Alexandre de Moraes afirma que: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação”. (Mandado de Segurança, pág. 47, Forense, 2010).
O culto Jurista, Desembargador Alexandre Freitas Câmara, na sua obra, Manual do Mandado de Segurança, ensina que o direito líquido e certo “está ligado a uma certa incontestabilidade dos fatos narrados pelo impetrante, dos quais resultaria seu direito subjetivo, fatos esses que seriam demonstrados em juízo com documentos préconstituídos”. (2013, pág.91).
No caso em tela, o concurso público é o processo obrigatório para provimento de cargos ou empregos públicos, no âmbito da Administração Pública, na forma do que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.” Nas lições de Hely Lopes Meirelles, o concurso constitui o: “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a Moralidade, a Eficiência e o Aperfeiçoamento do serviço público”. (Meirelles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
Ed.
Malheiros. pág. 419). constata-se que, ainda que inexista ato que não possa se submeter à apreciação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), certo é que doutrina e jurisprudência majoritárias se posicionam no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade relacionada ao mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
O impetrante requereu a anulação das questões n.º 102 e 103 da prova objetiva.
Assim, o impetrante requereu que o Juízo adentrasse o mérito administrativo da decisão de considerar correta a formulação das questões e suas correções escolhidas pela banca examinadora.
No ponto, cumpre destacar que, ainda que inexista ato que não possa se submeter à apreciação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), certo é que doutrina e jurisprudência majoritárias se posicionam no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade relacionada ao mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
No âmbito dos concursos públicos, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, julgar a legalidade das normas emanadas do edital, bem como a legitimidade dos atos praticados na realização do concurso, podendo, ainda, imiscuir-se em casos excepcionais de comprovada fraude ou má-fé do agente público.
No entanto, não está autorizado a substituir a Banca Examinadora na definição dos critérios de correção de questões de prova e de atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida intromissão no mérito administrativo.
Tal questão hoje encontra-se pacificada pela Corte Suprema.
Esta ao enfrentar o tema de repercussão geral nº 485, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Portanto, considerando que inexiste ilegalidade no que tange às respostas do gabarito, somente mera discordância do impetrante, além de não caber Poder Judiciário examinar o critério de avaliação de respostas e notas atribuídas a candidatos em certames, não há que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes.
Desta forma, apesar do impetrante consignar a ilegalidade, nenhuma prova contundente foi juntada a este respeito.
Eis, a propósito, a douta jurisprudência do E.TJRJ: 0056606-43.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 19/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Direito Administrativo.
Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Candidato eliminado em prova de conhecimentos gerais.
Alegação de existência de questões passiveis de anulação, objeto de recurso.
Pretensão de deferimento de sua participação na fase subsequente do certame, Teste de Aptidão Física.
Recurso do Estado contra decisão que acolheu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor, no sentido de que seja determinado que o mesmo continue participando do certame, se submetendo ao TAF.
Decisão monocrática que julgou extinto o agravo, sem apreciação do mérito, ante a perda superveniente de interesse, considerando que o recurso somente chegou à conclusão em 19 de julho, enquanto o TAF seria realizado nos dias 08 e 09 de julho.
Agravo interno.
Alegação de que subsiste o interesse do Estado.
Exercício do juízo de retratação.
Provimento do agravo de instrumento.
A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade.
A respeito de tal controle de legalidade das provas de concurso público realizadas pelo Poder Judiciário, já houve manifestação do Eg.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RE nº 632853, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
Probabilidade do direito autoral que não está evidenciada nos autos, neste momento, uma vez que não comprovado o desacerto no gabarito, conforme alegado.
A divergência de interpretação não pressupõe ilegalidade.
As matérias cobradas nas questões questionadas estavam previstas no edital e esta é a assertiva possível de se fazer pelo Judiciário.
Provimento do recurso. 0090487-42.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 22/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO LEGISTA.
EDITAL 2021.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STF, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL, SEGUNDO O QUAL, VIA DE REGRA, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ERROS NA FORMULAÇÃO OU NO GABARITO DAS QUESTÕES.
NÃO VERIFICADO O AFASTAMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
SENTENÇA, MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0003780-42.2014.8.19.0069 – APELAÇÃO Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 22/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PLEITO AUTORAL ATINENTE À ANULAÇÃO DE QUESTÕES INTEGRANTES DA PROVA DE HISTÓRIA E DE INFORMÁTICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
A QUESTÃO ACERCA DA CORREÇÃO DO GABARITO DE QUESTÕES NÃO PODE SER ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO, POIS NÃO CABE A ESTE SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA PARA ADENTRAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
TEMA Nº.485 STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE DEMANDA, ENVOLVENDO O MESMO CERTAME, DISTRIBUÍDA SOB O Nº.0047777-51.2015.8.19.0001, A QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Dessa forma, não havendo que se falar em ilegalidade no que concerne às respostas do gabarito, não há que se vislumbrar qualquer violação a direito líquido e certo dos Impetrantes.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para DENEGAR A SEGURANÇA.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais, observando-se a eventual gratuidade de justiça que haja sido deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa exclusão legal.
Ciência ao Ministério Público, inclusive para as providências cabíveis quanto as contratações temporárias noticiadas nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NOVA IGUAÇU, 4 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 06:21
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FUENTES FAUAZ DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Sommer em 04/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 06:26
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO FUENTES FAUAZ DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:01
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Sommer em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:00
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de Sommer em 10/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 08:20
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:37
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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