TJRJ - 0800941-20.2024.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:08
Baixa Definitiva
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08/01/2025 11:07
Expedição de Informações.
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23/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo: 0800941-20.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE FONSECA DOS REIS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
PINHEIRAL, 6 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
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31/10/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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31/10/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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16/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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