TJRJ - 0816979-27.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:54
Outras Decisões
-
15/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0816979-27.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO PECH, TAISA FERREIRA DE MELO RÉU: BF-CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - ME REPRESENTANTE: UBIRAJARA FIGUEIREDO TEIXEIRA, BRUNO FERREIRA TEIXEIRA 1.
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, com fulcro no art. 50 do Código Civil c.c art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e determino, em consequência, que a presente execução recaia sobre os bens particulares dos sócios.
Devendo ser anotado onde couber o nome dos réus, conforme decisão do ID 152456448. 2.
Junte-se o resultado da penhora on line que resultou negativa, devendo o exequente informar como pretende prosseguir, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:43
Outras Decisões
-
05/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0816979-27.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO PECH, TAISA FERREIRA DE MELO RÉU: BF-CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - ME REPRESENTANTE: UBIRAJARA FIGUEIREDO TEIXEIRA, BRUNO FERREIRA TEIXEIRA Manifeste-se o exequente acerca da contestação no ID 184817441 no prazo de 5 dias, após voltem para decisão.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
23/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
A desconsideração da personalidade jurídica só deve ser deferida - ou não - após a intimação das partes, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, sendo facultado ao juízo o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução, como, por exemplo, o deferimento de arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto, assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa , sem a necessidade de violar os princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, determino a intimação dos sócios da ré abaixo citados, para que apresentem defesa no prazo de 15 dias, sem a suspensão do processo ou a formação de incidente: BRUNO FERREIRA TEIXEIRA, brasileiro divorciado, aposentado, portador da OAB 55.042, inscrito no CPF: *73.***.*00-59, residente e domiciliado a Rua Timbiras, número 18, São Francisco, Niterói, Rio de Janeiro, Cep: 24360-250; UBIRAJARA FIGUEREIDO TEIXEIRA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF: *32.***.*42-00, residente e domiciliado a Rua Timbiras, número 18, São Francisco, Niterói, Rio de Janeiro, Cep: 24360-250.
Defiro a medida cautelar de arresto diretamente na conta dos sócios da ré, Protocolo nº 20.***.***/8331-48. -
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TARSIS RIBEIRO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de TARSIS RIBEIRO DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de TARSIS RIBEIRO DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS RICARDO DE SOUZA BENTO em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BF-CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BF-CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS RICARDO DE SOUZA BENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BRENO PECH em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de TAISA FERREIRA DE MELO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BF-CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - ME em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/06/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 19:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 19:18
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
-
03/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS RICARDO DE SOUZA BENTO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 10:05
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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