TJRJ - 0806605-07.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FELLIPE PROENCA DE ALMEIDA BATISTA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CELINA TOSHIYUKI em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806605-07.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA FIGUEIREDO VELIAGO RÉU: E.L.
RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA Foi deferida prova pericial médica requerida por ambas as partes / id 56857537.
Nomeada perita em substituição / id. 102635399.
A perita apresentou proposta de honorários no valor de 5 salários mínimos / id 107156316.
A parte ré impugnou o valor dos honorários estimados / id 113379552.
A autora não apresentou oposição quanto ao valor dos honorários / id 127602239.
Manifestação da perita / id. 159239950.
DECIDO.
O entendimento consagrado no verbete sumular n. 363 do TJ-RJ é no sentido de que para perícia que apura erro médico é razoável e proporcional a fixação dos honorários em até cinco salários mínimos.
Vejamos: "Nº. 363: Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." A perícia a ser realizada nos autos se presta a dirimir controvérsia ligada a erro em procedimento estético, havendo a necessidade de ser realizada por médico dermatologista.
Assim, ainda que não seja complexa, não se afigura simplória.
Desse modo, e com fulcro na súmula 363 do TJ-RJ, aplicada por similaridade, considero o valor da proposta razoável e proporcional, pelo que homologo os honorários em 5 (cinco) salários mínimos, vigentes nesta data.
Intimem-se.
Tendo sido a prova pericial deferida a requerimento de ambas as partes, os honorários serão rateados, cabendo à ré o depósito de 50% do valor ora arbitrado. À ré para que efetue o depósito, comprovando nos autos, no prazo de 5 dias.
Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Defiro, outrossim, a intimação da perita para apresentação de currículo, na forma requerida pela ré.
Intime-se a perita.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:54
Outras Decisões
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16/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0806605-07.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA FIGUEIREDO VELIAGO RÉU: E.L.
RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA Manifeste-se a perita nomeada sobre a impugnação de id. 113379552.
Após, volte concluso para decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CELINA TOSHIYUKI em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 22:13
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FELLIPE PROENCA DE ALMEIDA BATISTA em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:06
Outras Decisões
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10/02/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:26
Outras Decisões
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09/05/2022 08:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2022 23:04
Juntada de Informações
-
08/05/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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