TJRJ - 0834718-03.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:44
Documento
-
24/09/2025 00:05
Publicação
-
22/09/2025 11:09
Documento
-
19/09/2025 13:36
Documento
-
19/09/2025 12:53
Conclusão
-
17/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 08:50
Inclusão em pauta
-
03/09/2025 09:45
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0834718-03.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0834718-03.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00619742 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELADO: MARIANE MARAU DA SILVA ADVOGADO: ALAN ARAUJO DE CARVALHO OAB/RJ-119927 ADVOGADO: RENATA PAULINO DE OLIVEIRA OAB/RJ-118569 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual. -
01/09/2025 11:00
Documento
-
29/08/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2025 12:38
Conclusão
-
28/08/2025 12:37
Documento
-
21/08/2025 18:18
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834718-03.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0834718-03.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00619742 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELADO: MARIANE MARAU DA SILVA ADVOGADO: ALAN ARAUJO DE CARVALHO OAB/RJ-119927 ADVOGADO: RENATA PAULINO DE OLIVEIRA OAB/RJ-118569 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Autor que se insurge contra os índices aplicados pelo réu, para a correção de depósito de conta vinculada ao Pasep.
De acordo com o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Saque realizado pelo correntista em 2012.
Ajuizamento da presente ação em 2024, quando já consumada a prescrição decenal.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:43
Documento
-
15/08/2025 13:42
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:05
Inclusão em pauta
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28/07/2025 00:06
Publicação
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:04
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 15:34
Remessa
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16/07/2025 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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