TJRJ - 0834718-03.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação da ré 196132463 foi ofertada tempestivamente e as custas devidamente recolhidas para o recurso.
Ao apelado. -
13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834718-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE MARAU DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Mariane Marau da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, sob alegação de que os valores recebidos a título de PASEP por ocasião de sua aposentadoria, no ano de 2012, teriam sido muito inferiores ao montante efetivamente devido.
Sustenta que somente teve conhecimento dos extratos históricos em 2024, quando constatou a ausência de correções adequadas e possível desfalque.
Requereu, com base em parecer técnico contábil, o pagamento da quantia de R$ 52.602,35.
O réu contestou, alegando prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de irregularidade nos valores pagos.
Sustentou que apenas administra os recursos, cuja titularidade pertence ao Fundo PIS/PASEP, e que a correção foi realizada nos termos das normas aplicáveis.
A autora apresentou réplica, impugnando todas as preliminares e reafirmando seu direito ao valor apontado pelo contador. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de que o saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 21/08/2012, o que tornaria a demanda intempestiva ao ser proposta apenas em 2024.
Todavia, o argumento não merece prosperar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou a seguinte tese: "Incide o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) nas ações ajuizadas por titulares de contas individuais do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter indenização por eventuais perdas decorrentes de falhas na gestão do fundo.
O prazo tem início a partir da efetiva ciência do dano." No caso em tela, a parte autora afirma — e comprova documentalmente — que apenas em agosto de 2024 obteve acesso à microfilmagem dos extratos da conta vinculada, circunstância que lhe permitiu constatar a discrepância entre os valores depositados e o saldo que deveria ter sido creditado com base nos índices legais.
Ou seja, o termo inicial da prescrição deve coincidir com a ciência inequívoca do prejuízo, não com a data do saque bancário, sob pena de se violar o princípio da “actio nata”.
Dessa maneira, a tese defensiva, nesse ponto, revela-se inconsistente, razão pela qual AFASTO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu sustenta que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o gestor do Fundo PIS/PASEP é o Conselho Diretor, órgão vinculado ao Governo Federal, cabendo ao Banco do Brasil apenas a função operacional.
Essa alegação também não procede.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o Banco do Brasil, embora não seja o titular dos recursos, atua como agente gestor das contas individuais do PASEP, sendo responsável direto por sua escrituração, movimentação, aplicação de rendimentos e controle de saques.
Nessa qualidade, responde civilmente por eventuais falhas na gestão dos valores, seja por omissão na aplicação de índices legais de atualização, seja pela liberação indevida ou incompleta de valores devidos.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Portanto, demonstrada sua atuação direta na administração da conta da autora, e sendo a má gestão o objeto central da demanda, reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, motivo pelo qual REJEITA-SE A PRELIMINAR.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Na esteira da tese anterior, alega o réu que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, uma vez que o Fundo PIS/PASEP é de natureza pública e vinculado à União Federal.
A tese, contudo, também deve ser afastada.
Ainda que os recursos tenham origem pública, não se discute aqui a legalidade da política de gestão do fundo em si, mas sim a eventual responsabilidade do agente executor (Banco do Brasil) por falha na aplicação dos rendimentos e liberação dos valores.
Com base nesse raciocínio, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ já assentaram que ações de natureza cível movidas contra o Banco do Brasil S/A, enquanto sociedade de economia mista, devem tramitar perante a Justiça Estadual, salvo quando houver interesse direto da União, o que não é o caso dos autos.
Destacam-se as seguintes súmulas: Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A." Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, a competência é, sem dúvida, da Justiça Estadual, AFASTANDO-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DA INÉPCIA DA INICIAL Por fim, a alegação de inépcia por ausência de individualização do pedido e da causa de pedir tampouco merece acolhida.
A petição inicial está devidamente instruída com documentos que detalham a natureza do direito invocado, o vínculo da autora com o PASEP, os extratos microfilmados da conta vinculada e, principalmente, comparecer técnico-contábil completo (index 145243062), que especifica os critérios utilizados, os valores efetivamente pagos e o saldo corrigido conforme os parâmetros legais.
Ademais, não se exige a quantificação exata e irrefutável dos danos na petição inicial, sobretudo quando se trata de matéria contábil sujeita à verificação técnica posterior — o que, aliás, foi antecipadamente suprido pela própria parte autora, com a juntada de memória de cálculo elaborada por profissional habilitado (index 145243062).
Inexistindo vícios formais ou falta de clareza que inviabilizem o contraditório, não há que se falar em inépcia da inicial, SENDO A PRELIMINAR, PORTANTO, REJEITADA.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência de diferenças no saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, que teria recebido valor inferior ao efetivamente devido quando do saque integral ocorrido em 21/08/2012.
A autora instruiu a inicial com documentos essenciais à formação do juízo de convencimento: i) extratos microfilmados fornecidos pelo próprio Banco do Brasil; ii) parecer técnico-contábil elaborado por profissional habilitado, com memória de cálculo discriminada, aplicação de índices históricos e metodologia alinhada às normas do Conselho Federal de Contabilidade (NBC TP 01 e NBC PP 01).
O laudo pericial particular aponta, com base na análise da movimentação financeira da conta PASEP, a ocorrência de defasagem na aplicação dos rendimentos legalmente devidos ao longo dos anos, especialmente pela não consideração dos expurgos inflacionários dos períodos de 1988/1989 e 1989/1990 e pela aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator redutor entre os anos de 1994 e 2020, o que distorceu a correção monetária do saldo final.
A metodologia de cálculo adotada no parecer técnico reflete o critério legalmente previsto para a valorização das cotas, com base na distribuição de reservas (Distribuição Complementar - código 8034) e na valorização de cotas (Atualização, Juros e Resultado Líquido Adicional – RLA - código 8006), conforme previsto nas orientações da Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP.
Foram utilizados índices plenos de atualização monetária, seguidos de aplicação de juros legais e dedução dos valores efetivamente pagos à autora, restando apurado um saldo corrigido de R$ 52.602,35.
Importa destacar que, diante da especificidade técnica do parecer contábil apresentado, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar prova em sentido contrário, o que não fez.
Limitou-se à alegação genérica de regularidade, sem qualquer impugnação concreta dos parâmetros ou da base de cálculo adotados.
A ausência de produção de contraprova contábil ou pedido de realização de perícia judicial revela omissão deliberada da parte ré na demonstração da regularidade de sua conduta.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP, quando há omissão na aplicação de índices legais ou falhas na preservação do patrimônio do cotista.
Cito, por oportuno julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7): "O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute má gestão de conta vinculada ao PASEP, por falha na aplicação de juros e correção monetária devidos, independentemente de eventual responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. (AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021).
Dessa forma, restando demonstrada a existência de diferenças materiais no saldo da conta da autora, sem impugnação técnica da parte adversa, deve prevalecer o valor apontado no laudo acostado aos autos.
Resta, pois, configurado o dano material, na forma da diferença entre o valor sacado e o saldo atualizado corretamente, apurado em R$ 52.602,35.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de danos materiais à parte autora da quantia de R$ 52.602,35 (cinquenta e dois mil seiscentos e dois reais e trinta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Mandado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Decorrido mais de 30 dias sem retorno do A.R da citação postal index 146650758.
Ao autor para prosseguir. -
27/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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