TJRJ - 0824274-17.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:04
Outras Decisões
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06/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ALANA RIBEIRO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0824274-17.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ALANA RIBEIRO PEREIRA DECISÃO 1) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 2) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/10/2024 01:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 00:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 00:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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