TJRJ - 0803682-18.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA CAETANO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803682-18.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA XAVIER RIBEIRO RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de demanda ajuizada por MARILZA XAVIER RIBEIRO em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Relata a autora, em resumo, que é pensionista do INSS (benefício n.º 180434127-1); e que ao tentar sacar seu benefício percebeu que havia um desconto no valor de R$35,30, sob a rubrica de contribuição CEBAP.
A autora tentou cancelar e reaver os valores descontados, mas foi negado pela parte ré, pois seria uma quebra de contrato e teria que haver o pagamento de uma multa.
Assim, requer em sede de tutela que seja cancelado o desconto e no mérito requer a devolução em dobro dos valores e a condenação em dano moral.
Decisão deferindo a tutela de urgência e concedendo JG, index.107596974.
Em contestação no índex 130367106, informou em preliminar que promoveu o cancelamento dos descontos; bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida a parte autora e requereu a concessão de JG.
No mérito, sustenta, em síntese, que a autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário por meio de autorização por meio de SMS; que a autora não lhe informou sua intenção de revogar sua associação para cessar os descontos; que são inaplicáveis as normas consumeristas.
Em seguida, disserta acerca da inexistência de danos morais; dentre outros, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, index.133365489. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Preliminarmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, pois a parte ré não comprovou que o autor é pessoa que não se encaixa no perfil de hipossuficiente, não trazendo elementos novos para a revisão da decisão do juízo.
Concedo JG ao réu por ser instituição sem fins lucrativos em prol de pessoa idosa.
Anote-se.
A presente demanda versa sobre a regularidade dos descontos intitulados como "contribuição CEBAP" no contracheque da parte autora.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte ré não comprova a contratação efetiva do autor aos benefícios impostos pelo Centro de Estudos e se limita a informar que os descontos foram interrompidos e o status de beneficiário foi cancelado.
Desta forma, não há razão para se negar a pretensão deduzida em Juízo.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade, já que claramente houve a contratação indevida por parte da ré.
Não houve comprovação pela parte ré de aceitação inequívoca da contratação pela autora e muito menos que houve tratativas entre as partes.
Corrobora com tal entendimento o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Descontos indevidos a título de mensalidade de associado e não reconhecidos pelo Autor, aposentado do INSS.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do cadastro de associação feito em nome do aposentado, bem como condenando a Associação Ré a devolver os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Associação Ré.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Elementos fáticos e probatórios dos autos que afastam a alegação de hipossuficiência da Associação recorrente.
Deferimento de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, a fim de possibilitar o acesso ao Judiciário e evitar maiores delongas em ação ajuizada por idoso aposentado.
Termo de adesão.
Falsificação grosseira.
Ré que deixou de protestar pela produção de prova pericial grafotécnica, mantendo-se inerte quando instada a se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir.
Ocorrência de fraude na formalização do pacto a ensejar a responsabilidade da Associação.
Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015763-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 21/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” Logo, a prática comercial é manifestamente abusiva e merece reprovação do Poder Judiciário.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à liquidação dos danos sofridos.
Temos prova acerca do cancelamento do contrato/desconto, assim, deve a parte ré apenas devolver o valor indevidamente descontado em dobro, bem como cancelar o serviço, como já foi feito.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por via de consequência, merece acolhida o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, nos termos da legislação consumerista, devendo a ré proceder a devolução.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré a cancelar o contrato e suspender os descontos, sob a rubrica de contribuição; condenar a Ré a devolver, em dobro, o valor de R$35,30(trinta e cinco reais e trinta centavos) descontados indevidamente, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais a partir da citação; Condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:29
Juntada de carta
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21/03/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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