TJRJ - 0829059-02.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829059-02.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MAGALHAES DAMASCENO, FRANCISCA CILENE MELLO DAMASCENO RÉU: FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO GENESIS APARTMENTS BUSINESS 1) Índex 130019431, contestação: a) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessária a pretensão dos autores. b) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença. c) A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 1º réu não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. d) Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, posto que a ação se encontra prevista no ordenamento processual pátrio, sendo matéria de mérito aferir seu cabimento na espécie dos autos; 2) Índex 137126118.
Nada a prover, considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº : 0006806-46.2023.8.19.0000, índex 54689105, concedendo a gratuidade da justiça ao autor.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe nova prova em contrário da afirmação de pobreza, posterior a decisão proferida e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a nova prova do alegado; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro osrequerimentosde prova documental superveniente/suplementarformuladospelaspartes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 12:11
Desentranhado o documento
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19/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELSO MAGALHAES DAMASCENO - CPF: *17.***.*42-04 (AUTOR).
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18/01/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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